DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Em Rio Azul, 28 de setembro de 2026.
LEANDRO JASINSKI Prefeito Municipal
Publicado por: Jaciel Porochniak Código Identificador: 0F4D2873
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ CONVITE
CONVITE
O Prefeito Municipal PEDRO TABORDA DESPLANCHES, CONVIDA toda a população de Rio Branco do Ivaí, para participar da AUDIÊNCIA PUBLICA referente ao 2° Quadrimestre de 2026.
OBJETOS:
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL REFERENTE AO 2° QUADRIMESTRE DE 2026
DESMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA COM SAÚDE REFERENTE AO 2° QUADRIMESTRE DE 2026.
LOCAL: CÂMARA MUNICIPAL DATA: 29/09/2026 HORÁRIO: ÀS 14:00h
PEDRO TABORDA DESPLANCHES
Art. 2º O Fórum Municipal Permanente de Educação tem por finalidade:
I – promover a participação democrática da sociedade na formulação, discussão, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais;
II – fortalecer a gestão democrática da educação pública municipal; III – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME;
IV – contribuir para os processos de elaboração, revisão e atualização dos planos decenais de educação;
V – coordenar, acompanhar e colaborar na organização das Conferências Municipais de Educação;
VI – promover o diálogo permanente entre os órgãos governamentais, os profissionais da educação, as instituições de ensino, os conselhos de controle social, os estudantes, as famílias e a sociedade civil organizada;
VII – contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, visando à garantia do direito à educação com qualidade social.
Art. 3° O Fórum Municipal Permanente de Educação reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – gestão democrática do ensino público; II – participação social;
III – transparência e publicidade dos atos; IV – cooperação entre os entes federativos;
V – pluralidade de idéias e respeito à diversidade;
VI – equidade, inclusão e garantia do direito à educação;
VII – valorização dos profissionais da educação;
VIII – continuidade das políticas públicas educacionais como políticas de Estado.
Prefeito Municipal
Publicado por: Luiz Henrique Biazotto Código Identificador: 1D0B7978
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1.583/2026
―Institui o Fórum Municipal Permanente de Educação – FOMPE do Município de Rio Branco do Sul. Dispõe sobre sua natureza, finalidade, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências‖.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL , Estado do Paraná, aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco do Sul, o Fórum Municipal Permanente de Educação – FOMPE , instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais, integrante da estrutura de participação social do Sistema Municipal de Ensino.
§1º O Fórum Municipal Permanente de Educação constitui espaço democrático de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, destinado à formulação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das políticas educacionais do Município.
§2º O FOMPE exercerá suas atribuições com autonomia em relação às deliberações de sua competência, observadas a Constituição Federal, a legislação educacional vigente e esta Lei.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação:
I – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação, execução e revisão do Plano Municipal de Educação;
II – elaborar relatórios, pareceres, recomendações e manifestações técnicas relativas às políticas públicas educacionais;
III – promover estudos, pesquisas, seminários, audiências públicas, debates e consultas sobre temas educacionais de interesse do Município;
IV – coordenar, organizar e acompanhar as Conferências Municipais de Educação, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; V – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação, quando aplicáveis ao Município;
VI – promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade envolvidos com a educação;
VII – acompanhar indicadores educacionais e propor medidas destinadas à melhoria da qualidade da educação municipal;
VIII – incentivar a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na formulação das políticas educacionais;
IX – acompanhar os temas educacionais em tramitação no Poder Legislativo Municipal, emitindo manifestações técnicas quando convocado ou quando de interesse do Plenário do Fórum, respeitada a autonomia e a competência privativa do Poder Legislativo Municipal para a deliberação de matérias de sua iniciativa;
X – propor diretrizes, estratégias e ações voltadas ao fortalecimento da educação pública municipal;
XI – instituir Grupos de Trabalho, Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Câmaras Técnicas para estudo de matérias específicas;
XII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; XIII – deliberar sobre sua organização interna, observadas as disposições desta Lei;
XIV – articular-se com o Fórum Estadual de Educação, com o Fórum Nacional de Educação e com outros Fóruns Municipais de Educação; XV – promover ações de mobilização social em defesa da educação pública e da gestão democrática;
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