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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 324

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

XVI – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º O Fórum Municipal Permanente de Educação poderá expedir recomendações, notas técnicas, moções, pareceres, relatórios, manifestações e outros documentos relacionados às matérias de sua competência, observada a legislação vigente, sem caráter vinculante ou normativo.

Art. 6º O Fórum Municipal Permanente de Educação exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atuando de forma colaborativa e complementar.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Fórum Municipal Permanente de Educação será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos órgãos públicos, instituições educacionais e segmentos da sociedade civil com atuação na área da educação, assegurada a pluralidade de representação e a gestão democrática.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou segmentos que representam.

§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos, ausências e vacâncias.

§ 3º A composição do Fórum deverá assegurar equilíbrio entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, observada a diversidade dos segmentos educacionais existentes no Município.

Art. 8º Integrarão o Fórum Municipal Permanente de Educação, no mínimo, representantes dos seguintes segmentos:

Art. 10. O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos , permitida a recondução por igual período, mediante nova indicação da entidade representada.

§ 1º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação da instituição representada.

§ 2º Na hipótese de vacância, o suplente assumirá automaticamente a titularidade até o término do mandato.

Art. 11. A participação no Fórum Municipal Permanente de Educação constitui serviço público relevante, não remunerado, vedada qualquer espécie de remuneração, vantagem ou gratificação pelo exercício da função.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O Fórum Municipal Permanente de Educação será composto por:

I – Plenário; II – Coordenação e Vice Coordenação; III – Secretaria Executiva.

Art. 13. O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do Fórum, competindo-lhe apreciar, discutir e deliberar sobre todas as matérias de competência do colegiado.

Art. 14. A Coordenação Geral e Vice Coordenação do Fórum Municipal Permanente de Educação serão exercidas pelos representantes da Secretária Municipal de Educação, cabendo ao Regimento Interno disciplinar a forma de substituição em seus impedimentos.

§ 1º O mandato da Coordenação Geral e da Vice Coordenação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

§ 2º Compete à Coordenação Geral representar o Fórum, convocar e presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e cumprir as deliberações do Plenário.

§ 3º A vice Coordenação substituirá a Coordenação Geral em seus impedimentos e auxiliará no desempenho de suas atribuições.

Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Fórum, sem direito a voto, ressalvada a hipótese de também integrar o colegiado como representante de seu segmento.

XIX – representantes de outros órgãos, entidades ou movimentos sociais relacionados à educação, mediante deliberação do Plenário do Fórum.

§ 1º. A participação do Poder Legislativo Municipal no Fórum será assegurada mediante convite da Coordenação Geral para as reuniões, audiências públicas e demais eventos de interesse comum.

§ 2º. A participação de novos segmentos poderá ser ampliada por deliberação do Plenário do Fórum, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 9°. Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, após indicação formal dos respectivos órgãos, entidades ou segmentos.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao Fórum Municipal Permanente de Educação o suporte técnico, administrativo, logístico e operacional necessário ao pleno desenvolvimento de suas atividades, respeitada sua autonomia deliberativa.

Art. 17. O Fórum reunir-se-á:

I – ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário;

II – extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação Geral ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.

Art. 18. As reuniões do Fórum serão públicas, assegurados os princípios da publicidade, da transparência e da participação social, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 19. As deliberações do Fórum serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum estabelecido no Regimento Interno.

Art. 20. O Fórum poderá convidar especialistas, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e

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