DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
relacionado à autorização de doação objeto da Lei Municipal nº 2.152/2025.
Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Paraná, 28 de setembro de 2026.
MARCIANO VOTTRI Prefeito
Publicado por: Izadora Carniel Código Identificador: 277BEA32
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO LEI Nº 2231, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
Lei nº 2231, de 28 de setembro de 2026.
Ementa: Estabelece diretrizes para a promoção do reconhecimento, da proteção, da inclusão e do atendimento prioritário às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia no Município de Vitorino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI , Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do reconhecimento, da proteção, da inclusão, da conscientização e do atendimento prioritário às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia no âmbito do Município de Vitorino, observadas a legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia aquela que possua diagnóstico médico da condição, classificada pelo CID-10 M79.7 ou por outra classificação que venha a substitui-la.
§ 2º A equiparação da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia à pessoa com deficiência, para fins de fruição dos direitos e garantias próprios dessa condição, observará a legislação federal e estadual aplicável, inclusive quanto à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, quando exigida pela legislação vigente.
§ 3º A aplicação desta Lei não dispensa o preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação própria para acesso a benefícios, programas, serviços, prioridades, credenciais, isenções ou demais direitos que dependam de comprovação técnica, médica, biopsicossocial, administrativa ou legal.
Art. 2º - São diretrizes da política municipal de que trata esta Lei: I – promover o atendimento digno, humanizado e não discriminatório às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia;
II – assegurar atendimento prioritário nos órgãos e serviços públicos municipais, observada a legislação aplicável e a natureza do serviço prestado;
III – incentivar a divulgação de informações sobre a fibromialgia, seus sintomas, impactos funcionais, formas de tratamento, direitos assegurados e canais de atendimento disponíveis;
IV – estimular e assegurar, sempre que possível, o atendimento integral e multiprofissional às pessoas com Síndrome de Fibromialgia na rede municipal de saúde, observadas as diretrizes do SUS e a disponibilidade dos serviços;
V – promover a articulação entre as áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura, esporte e lazer, respeitadas as competências de cada órgão e os programas já existentes;
VI – incentivar a capacitação e a sensibilização dos profissionais que atuam no atendimento ao público, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação;
VII – contribuir para a eliminação de barreiras sociais, institucionais, comunicacionais e atitudinais que dificultem a participação plena das pessoas acometidas por fibromialgia na vida comunitária;
VIII – estimular parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos municipais e demais instituições voltadas à promoção da saúde, da
inclusão e da defesa dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças crônicas.
Art. 3º - Às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia poderão ser asseguradas, no âmbito municipal, observada a legislação aplicável:
I – atendimento prioritário nos órgãos públicos municipais e nos serviços prestados por entidades conveniadas ou parceiras do Município;
II – orientação e encaminhamento adequado na rede municipal de saúde e assistência social;
III – acesso às ações, programas e serviços municipais compatíveis com sua condição, observados os critérios técnicos, legais, administrativos e orçamentários aplicáveis;
IV – tratamento digno, respeitoso, humanizado e não discriminatório nos serviços públicos municipais;
V – acesso a ações de educação em saúde, conscientização e prevenção de barreiras sociais e institucionais;
VI – prioridade na tramitação de requerimentos administrativos municipais diretamente relacionados aos direitos previstos nesta Lei, quando compatível com a legislação aplicável;
VII – observância, quando cabível, das normas de acessibilidade, educação inclusiva, atendimento prioritário e proteção às pessoas com deficiência.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a observância da classificação de risco, da urgência e da emergência nos serviços de saúde.
§ 2º O acesso a benefícios assistenciais, educacionais, de transporte, estacionamento, acessibilidade ou outros direitos próprios das pessoas com deficiência dependerá do cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas com Síndrome de Fibromialgia às consultas especializadas e aos demais serviços da rede municipal de saúde, observadas a classificação de risco, os protocolos clínicos e a disponibilidade dos serviços.
Art. 5º - O Município poderá fornecer, por meio da Farmácia Básica Municipal, medicamentos de uso contínuo destinados ao tratamento da Síndrome de Fibromialgia, mediante prescrição médica e quando houver indisponibilidade de fornecimento pelo Estado ou pela União, desde que o medicamento integre a Relação Municipal de Medicamentos ou haja protocolo administrativo que autorize sua dispensação , observados a disponibilidade orçamentária e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º - O Município poderá adotar mecanismos auxiliares de identificação e comprovação da condição de pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, inclusive por meio de cadastro, carteira, declaração, registro digital ou outro instrumento equivalente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Os mecanismos de identificação de que trata o caput terão finalidade exclusivamente administrativa e auxiliar, não substituindo laudo médico, avaliação biopsicossocial, credencial de estacionamento, parecer técnico, relatório multiprofissional ou outro documento exigido por legislação específica.
§ 2º A regulamentação poderá dispor sobre documentos necessários, forma de requerimento, prazo de validade, renovação, emissão em meio físico ou digital e demais procedimentos administrativos.
§ 3º A exigência de documentos para comprovação da condição deverá observar critérios de razoabilidade, acessibilidade e proteção da dignidade da pessoa, evitando-se a imposição de barreiras excessivas ou desnecessárias ao exercício dos direitos previstos em lei.
§ 4º O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis de saúde deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde realizará o cadastramento das pessoas com Síndrome de Fibromialgia residentes no Município, mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo previsto em regulamento , podendo emitir carteira de identificação, física ou digital, destinada a facilitar o acesso aos direitos previstos nesta Lei.
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