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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 409

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 7º - A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia que apresentar deficiência, mobilidade reduzida ou comprometimento funcional compatível poderá requerer a credencial para utilização de vagas de estacionamento reservadas perante o órgão competente, observadas as normas federais, estaduais e municipais de trânsito. Parágrafo único. A utilização de vagas reservadas deverá observar o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN e dos órgãos competentes.

Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitorino, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser realizado anualmente no dia 12 de maio, em consonância com a data nacional e estadual de conscientização sobre o tema.

Parágrafo único. Na data prevista no caput, poderão ser realizadas ações educativas, informativas, culturais, comunitárias e de mobilização social, com a participação de órgãos públicos, conselhos municipais, entidades parceiras, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e comunidade em geral.

Art. 9º - As ações decorrentes desta Lei serão executadas, sempre que possível, mediante aproveitamento da estrutura administrativa, dos serviços, dos programas e das políticas públicas já existentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento municipal e a regulamentação do Poder Executivo, quando necessária.

Parágrafo único. Esta Lei não afasta a obrigação de cumprimento das normas federais e estaduais aplicáveis à saúde, à assistência social, à educação inclusiva, à acessibilidade, ao atendimento prioritário, aos direitos das pessoas com deficiência e à proteção de dados pessoais.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Paraná, 28 de setembro de 2026.

MARCIANO VOTTRI Prefeito

Publicado por: Izadora Carniel Código Identificador: C64F93C9

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO LEI Nº 2232, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

instituições públicas de ensino sediadas no Município, bem como na instituição de educação básica na modalidade educação especial vinculada à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Vitorino.

§ 1º O Diploma poderá ser conferido, anualmente: I - a 1 (um) aluno de cada ano do ensino fundamental, do 1º ao 9º ano, por instituição pública de ensino participante;

II - a 1 (um) aluno de cada série do ensino médio, por instituição pública de ensino participante; e

III - a até 2 (dois) alunos da educação básica na modalidade educação especial, indicados pela instituição vinculada à APAE de Vitorino.

§ 2º A premiação terá caráter honorífico e consistirá na entrega de diploma, certificado, medalha ou homenagem equivalente, vedada a concessão de premiação em dinheiro.

§ 3º A entrega da premiação ocorrerá em sessão solene da Câmara Municipal de Vitorino, preferencialmente na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.

§ 4º A participação das instituições de ensino ocorrerá mediante indicação formal da respectiva direção, observada a autonomia pedagógica e administrativa de cada instituição.

§ 5º No caso das instituições públicas de ensino não pertencentes à rede municipal e da instituição vinculada à APAE de Vitorino, o encaminhamento da indicação pela respectiva direção caracterizará a adesão ao procedimento da premiação.‖ (NR)

Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 2º A indicação dos alunos homenageados será realizada pela instituição de ensino participante, por meio de sua direção, equipe pedagógica ou professores, conforme os critérios previstos nesta Lei e os critérios pedagógicos próprios da respectiva instituição.

Parágrafo único. A indicação deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Vitorino em prazo definido pela Mesa Diretora, acompanhada da identificação do aluno homenageado, da instituição de ensino, da etapa ou modalidade de ensino e de justificativa sucinta.‖ (NR)

Art. 5º O art. 3º da Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 3º Para a indicação dos alunos homenageados, poderão ser considerados, entre outros critérios compatíveis com a etapa ou modalidade de ensino:

I - frequência escolar;

II - participação nas atividades escolares;

III - comprometimento com os estudos;

Lei nº 2232, de 28 de setembro de 2026.

IV - aproveitamento escolar;

V - disciplina, convivência e respeito no ambiente escolar;

Ementa: Altera a Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, para ampliar o alcance do Diploma Jonieli Menegaro e atualizar os critérios de concessão da homenagem.

A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI , Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, para ampliar o alcance do Diploma Jonieli Menegaro e atualizar os critérios de concessão da homenagem.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos alunos das instituições públicas de ensino sediadas no Município de Vitorino e aos alunos da instituição de educação básica na modalidade educação especial vinculada à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Vitorino.

Art. 2º A ementa da Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Institui o Diploma Jonieli Menegaro, destinado a homenagear alunos que se destacarem nas instituições de ensino sediadas no Município de Vitorino.‖ (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º Fica instituído, no Município de Vitorino, o Diploma Jonieli Menegaro, destinado a homenagear alunos que se destacarem nas

VI - evolução individual no processo de aprendizagem;

VII - desenvolvimento da autonomia e da socialização; e

VIII - outros elementos pedagógicos adotados pela instituição de ensino participante.

§ 1º No caso dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, a instituição de ensino poderá considerar o desempenho escolar aferido por notas, conceitos, frequência, participação e demais critérios pedagógicos próprios.

§ 2º No caso dos alunos da educação básica na modalidade educação especial, a indicação deverá observar critérios compatíveis com a proposta pedagógica da instituição, considerando especialmente a evolução individual, a participação, a frequência, a socialização, a autonomia e o desenvolvimento do aluno.

§ 3º A premiação prevista nesta Lei não deverá ser utilizada para estabelecer ranking público entre alunos ou instituições de ensino.‖ (NR) Art. 6º O art. 4º da Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 4º A confecção dos diplomas, certificados, medalhas ou homenagens equivalentes, bem como a organização da sessão solene, ficarão a cargo da Câmara Municipal de Vitorino, observada a disponibilidade orçamentária própria do Poder Legislativo.‖ (NR)

Art. 7º A Lei Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

―Art. 4º-A. O encaminhamento, o tratamento e a divulgação de informações relativas aos alunos homenageados deverão observar a

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