DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Consultar formalmente todas as unidades requisitantes;
Orientar as unidades quanto à elaboração e apresentação das demandas;
Receber e analisar os DFDs;
Solicitar esclarecimentos, correções ou complementações;
Identificar demandas de natureza semelhante passíveis de consolidação;
Consolidar as demandas e elaborar a proposta do PCA;
Organizar o calendário estimado das contratações com base nas demandas das unidades requisitantes;
Encaminhar o PCA para compatibilização orçamentária e posterior aprovação;
Providenciar sua publicação;
Receber, analisar e processar solicitações de alteração;
Manter histórico e controle das versões do PCA;
Realizar o monitoramento contínuo de sua execução ;
Elaborar relatórios de acompanhamento;
Comparar as contratações planejadas com as efetivamente realizadas;
Manter registro das contratações concluídas, em andamento, atrasadas, reprogramadas, canceladas ou não realizadas.
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO
Art. 8º A elaboração do PCA observará, preferencialmente, o seguinte cronograma anual:
Até 31 de agosto: abertura do ciclo de planejamento pela Divisão de Contratos e Convênios e consulta formal às unidades requisitantes;
Até 30 de setembro: levantamento e encaminhamento dos DFDs pelas unidades requisitantes;
Até 31 de outubro: análise, saneamento, agrupamento e consolidação das demandas pela Divisão de Contratos e Convênios;
Até 15 de novembro: compatibilização das demandas consolidadas com o planejamento e orçamento municipais;
Até 25 de novembro: submissão do PCA consolidado à autoridade competente;
Até 30 de novembro: aprovação e publicação do PCA referente ao exercício subsequente.
§ 1º A Divisão de Contratos e Convênios poderá antecipar os prazos previstos neste artigo para compatibilizar a elaboração do PCA com o calendário de elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º A não apresentação tempestiva da demanda pela unidade requisitante deverá ser justificada quando posteriormente solicitada sua inclusão no PCA.
CAPÍTULO V
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O ORÇAMENTO
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