DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 14. As alterações ordinárias do PCA serão consolidadas e processadas pela Divisão de Contratos e Convênios bimestralmente.
§ 1º A unidade requisitante encaminhará a solicitação de alteração mediante DFD atualizado, acompanhado de justificativa.
§ 2º A justificativa deverá indicar:
A alteração pretendida;
As razões que a motivaram;
Seus reflexos sobre quantitativos, valores ou prazos;
A necessidade administrativa correspondente;
A viabilidade orçamentária, na forma deste Decreto.
Art. 15. Excepcionalmente, a alteração do PCA poderá ser processada a qualquer tempo , independentemente do ciclo mensal, quando decorrer de demanda extraordinária cuja necessidade não pudesse razoavelmente ter sido prevista durante a elaboração ou revisão ordinária do Plano, especialmente em razão de:
Situação emergencial ou urgente;
Fato superveniente ou imprevisível;
Determinação legal, judicial ou de órgão de controle;
Celebração de convênio, transferência voluntária, recebimento de emenda parlamentar ou ingresso superveniente de recurso estadual ou federal;
Adesão ou ingresso em programa governamental superveniente;
Alteração superveniente de política pública ou necessidade administrativa relevante;
Ocorrência que demande contratação indispensável à continuidade de serviço público;
Outras circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas.
§ 1º A unidade requisitante deverá demonstrar expressamente:
O fato que originou a demanda;
A necessidade da contratação;
A razão pela qual a demanda não pôde ser prevista anteriormente;
A necessidade de processamento imediato, quando houver.
§ 2º Não será considerada extraordinária a demanda decorrente exclusivamente de ausência de planejamento, atraso injustificado ou omissão da unidade requisitante.
§ 3º A caracterização da excepcionalidade não dispensa o cumprimento das demais exigências da fase preparatória da contratação.
Art. 16. Toda inclusão, substituição, redimensionamento ou reprogramação que implique repercussão financeira será precedida de verificação da existência de dotação orçamentária ou da respectiva viabilidade orçamentária , com participação do setor responsável pelo orçamento, contabilidade ou planejamento municipal.
Parágrafo único. A inexistência imediata de dotação específica não impedirá a análise da demanda quando houver possibilidade legal de adequação orçamentária, devendo essa circunstância constar expressamente do procedimento.
Art. 17. O fluxo das alterações observará as seguintes etapas:
Solicitação e justificativa pela unidade requisitante;
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