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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 563

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

IV – unidade requisitante: unidade administrativa responsável pela demanda que originou a contratação;

V – ocorrência contratual: fato relevante verificado durante a execução do contrato que possa interferir no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

Art. 3º A gestão e a fiscalização deverão ser exercidas de forma preventiva, sistemática e documentada, observados a natureza, a complexidade, o valor, o risco e as peculiaridades de cada contratação.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR E DOS FISCAIS

Art. 4º Todo contrato administrativo deverá possuir gestor e fiscal formalmente designados pela autoridade competente.

§ 1º Será designado, sempre que possível, fiscal suplente para assegurar a continuidade da fiscalização nos afastamentos e impedimentos do titular.

§ 2º A designação deverá ocorrer antes do início da execução contratual .

§ 3º Quando a natureza ou a complexidade do objeto exigir, poderão ser designados mais de um fiscal, inclusive fiscais técnico, administrativo ou setorial, com atribuições individualizadas no ato de designação.

Art. 5º O ato de designação deverá indicar, no mínimo:

I – nome e matrícula do servidor;

II – contrato ou instrumento equivalente objeto da fiscalização;

III – contratado;

IV – objeto;

V – função atribuída ao servidor;

VI – identificação do titular e do suplente;

VII – período da designação, quando cabível; e

VIII – referência às atribuições e limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º A escolha dos agentes observará a compatibilidade entre as atribuições do cargo, a formação ou experiência do servidor, a complexidade e natureza do objeto e sua carga de trabalho.

Parágrafo único. Sempre que a fiscalização exigir conhecimento técnico especializado, a Administração deverá priorizar a designação de servidor que possua formação ou experiência compatível ou assegurar apoio técnico adequado.

CAPÍTULO III

DA CIÊNCIA E COMUNICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO

Art. 7º O servidor designado como gestor, fiscal titular ou suplente deverá ser formalmente comunicado de sua designação.

§ 1º A comunicação poderá ocorrer por memorando, ofício, correio eletrônico institucional, sistema eletrônico ou outro meio que permita comprovar o recebimento.

§ 2º A comunicação deverá identificar:

I – o contrato;

II – o objeto;

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