DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
IV – unidade requisitante: unidade administrativa responsável pela demanda que originou a contratação;
V – ocorrência contratual: fato relevante verificado durante a execução do contrato que possa interferir no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Art. 3º A gestão e a fiscalização deverão ser exercidas de forma preventiva, sistemática e documentada, observados a natureza, a complexidade, o valor, o risco e as peculiaridades de cada contratação.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR E DOS FISCAIS
Art. 4º Todo contrato administrativo deverá possuir gestor e fiscal formalmente designados pela autoridade competente.
§ 1º Será designado, sempre que possível, fiscal suplente para assegurar a continuidade da fiscalização nos afastamentos e impedimentos do titular.
§ 2º A designação deverá ocorrer antes do início da execução contratual .
§ 3º Quando a natureza ou a complexidade do objeto exigir, poderão ser designados mais de um fiscal, inclusive fiscais técnico, administrativo ou setorial, com atribuições individualizadas no ato de designação.
Art. 5º O ato de designação deverá indicar, no mínimo:
I – nome e matrícula do servidor;
II – contrato ou instrumento equivalente objeto da fiscalização;
III – contratado;
IV – objeto;
V – função atribuída ao servidor;
VI – identificação do titular e do suplente;
VII – período da designação, quando cabível; e
VIII – referência às atribuições e limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º A escolha dos agentes observará a compatibilidade entre as atribuições do cargo, a formação ou experiência do servidor, a complexidade e natureza do objeto e sua carga de trabalho.
Parágrafo único. Sempre que a fiscalização exigir conhecimento técnico especializado, a Administração deverá priorizar a designação de servidor que possua formação ou experiência compatível ou assegurar apoio técnico adequado.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E COMUNICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO
Art. 7º O servidor designado como gestor, fiscal titular ou suplente deverá ser formalmente comunicado de sua designação.
§ 1º A comunicação poderá ocorrer por memorando, ofício, correio eletrônico institucional, sistema eletrônico ou outro meio que permita comprovar o recebimento.
§ 2º A comunicação deverá identificar:
I – o contrato;
II – o objeto;
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