DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
§ 2º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Marilena, relativos à certidão requerida; contudo, ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§ 3º A Certidão Positiva certifica que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Marilena, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou relativos a parcelamentos em atraso, referentes à certidão requerida.
§ 4º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.
§ 5º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 6º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo inclui também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
§ 7º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.
§ 8º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo inclui todos os débitos relativos à inscrição no Cadastro Mobiliário e exclui débitos de natureza imobiliária.
§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo inclui todos os débitos de natureza tributária e não tributária registrados no sistema de arrecadação do Município de Marilena, relativos à pessoa física ou jurídica.
Art. 159. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade dela.
§ 1º O Município poderá disponibilizar a certidão negativa no site da Fisco Municipal.
§ 2º Tratando-se de certidão negativa expedida de forma manual, o prazo para expedição do documento será de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 160. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fisco Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§ 1º Será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário ou não tributário e pelos respectivos acréscimos legais o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fisco Municipal.
- § 2º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal que, no caso, couber.
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