DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
XII. licença sanitária;
b) pela utilização de serviço público:
XIII. contribuições de:
a) melhoria;
b) custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL e
TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana do Município de Marilena.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:
I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Marilena, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 3º O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, chácara, casa de veraneio ou para outras atividades, desde que não seja destinado à exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 4º A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º do presente artigo, na forma da Súmula 626 do STJ.
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