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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 944

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

XII. licença sanitária;

b) pela utilização de serviço público:

XIII. contribuições de:

a) melhoria;

b) custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL e

TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana do Município de Marilena.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II. abastecimento de água;

III. sistema de esgotos sanitários;

IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Marilena, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§ 3º O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, chácara, casa de veraneio ou para outras atividades, desde que não seja destinado à exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 4º A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º do presente artigo, na forma da Súmula 626 do STJ.

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