DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 165. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel:
I. não edificado aquele:
a) em que não haja qualquer espécie de construção;
b) cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno;
c) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e semelhantes;
d) em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso, sem paredes, em que não haja qualquer destinação social ou econômica;
e) ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade.
II. Edificado:
a) todos os demais tipos de edificações.
Parágrafo único. Para efeito de incidência do IPTU, é irrelevante a situação legal da edificação.
Art. 166. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, estabelecido pela Planta Genérica de Valores.
§ 1º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, entre outros, os seguintes elementos:
I. quanto à edificação:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado da edificação;
d) estado de conservação;
e) fator de qualificação, conforme tabela de pontuação;
f) valorização do logradouro, quadra, gleba, bairro, zona fiscal em que estiver situado o imóvel;
g) preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou na zona fiscal, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária.
II. valor do metro quadrado da edificação estabelecido pelo CUB (custo unitário básico).
III. quanto ao terreno:
www.diariomunicipal.com.br/amp 945