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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 946

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

a) área, a forma, as dimensões, a localização, quadra, bairro e zona fiscal, os acidentes geográficos e outras características;

b) preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou na zona fiscal, segundo o mercado imobiliário local;

c) valores de financiamentos por instituições financeiras;

d) benfeitorias urbanas;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária.

§ 2º Na determinação do valor venal, não se considera:

I. o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II. a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 168. O valor venal do imóvel, assim entendido como o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será estabelecido pela Planta Genérica de Valores, conforme as tabelas I e II.

§ 1º A Planta Genérica de Valores será elaborada na forma estabelecida no art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, pelo Executivo Municipal, observada a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 2º O Executivo Municipal designará comissão específica para elaboração da Planta Genérica.

§ 3º A Planta Genérica será revisada anualmente pela comissão designada pelo Executivo Municipal.

§ 4º Os valores constantes da PGV poderão ser convertidos em índices percentuais da Unidade Fiscal Municipal – UFM.

§ 5º Nos termos do art. 97, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e do art. 156, inciso III, da Constituição Federal do Brasil, a base de cálculo dos tributos municipais será atualizada por ato do Executivo Municipal, até o limite da variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, divulgado pelo IBGE.

§ 6º A administração tributária poderá incluir novos imóveis na Planta Genérica de Valores, quando não previsto em lei anterior.

§ 7º As tabelas para elaboração da Planta Genérica de Valores são:

I. tabela do valor do m² de edificação;

II. tabela do valor do m² de terreno por zona fiscal;

III. tabela de alíquotas;

IV. tabela de pontuação por categoria de construção.

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