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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 947

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 169. Considera-se área construída, conforme norma da ABNT NBR 12721, ou sucedânea, a obtida por meio de:

I. contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) mezaninos;

c) garagens ou vagas cobertas;

d) áreas destinadas a lazer, pergolados, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento.

II. na hipótese de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis, lubrificantes ou outros serviços de atendimento para veículos automotivos, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura do estabelecimento.

Parágrafo único. A aferição da área de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares.

Art. 170. Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão à classificação estabelecida pela Planta Genérica.

Art. 171. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, bem como no cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino ou proprietário aquela que lhe for imputável das áreas comuns, em função da quota-parte a ele pertencente.

Art. 172. Nos casos em que a propriedade se dê no âmbito de loteamentos ou condomínios fechados, o cálculo do IPTU das áreas comuns tributáveis será lançado em face da pessoa jurídica constituída para representar o loteamento.

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 173. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, obedecerá às regras e aos métodos fixados nesta Subseção, sem prejuízo das demais regras fixadas em tabelas e anexos contidos na Planta Genérica de Valores Imobiliários.

Art. 174. O valor venal do imóvel não construído resultará da multiplicação:

I. da sua área total pelo valor unitário do metro quadrado constante da Planta de Valores Imobiliários;

II. pelas fórmulas e fatores de correção instituídos pela Planta Genérica de Valores Imobiliários.

III. O valor do metro quadrado do terreno, por zona fiscal, consta da Tabela II, parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. Para efeito de base de cálculo, tratando-se de terreno considerado gleba, com área igual ou superior a 10.000,00 m², o valor do metro quadrado do terreno será reduzido em 60%.

Art. 175. O valor venal total do imóvel edificado será apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção.

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