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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 948

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 3º O Executivo Municipal poderá instituir redutor fiscal sobre a base de cálculo atualizada do valor venal, por zona fiscal, até o limite máximo de 50% sobre o valor do terreno.

§ 4º Os imóveis localizados em regiões carentes, áreas de interesse social ou bairros com reconhecida deficiência de infraestrutura urbana, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será estabelecido pelo Executivo Municipal redutor fiscal.

Subseção II

Do Arbitramento

Art. 176. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

I. o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II. o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

III. o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, ao fornecê-los, estes forem insuficientes ou não merecerem fé.

Parágrafo Único. A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:

I. por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% (setenta por cento) da área do terreno;

II. padrão de construção estabelecido pela Planta Genérica de Valores;

III. estado de conservação, na forma estabelecida pela Planta Genérica de Valores;

IV. informações extraídas de imagem de satélite.

Art. 177. O arbitramento a que se refere o artigo anterior será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos arts. 132, 133 e 134 desta Lei Complementar.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 178. As alíquotas aplicáveis sobre o valor venal do imóvel, para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, são aquelas estabelecidas pela Tabela III, parte integrante da presente lei.

§ 1º As alíquotas de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU poderão ser variáveis, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

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