DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
§ 2º Fica instituída regra de transição para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com a finalidade de limitar o aumento do valor do imposto apurado em decorrência da atualização da Planta Genérica de Valores, do Cadastro Imobiliário Municipal ou de alterações na metodologia de cálculo do tributo.
§ 3º Ficam estabelecidos os valores máximos de reajuste do IPTU para os seguintes exercícios:
a) Exercício de 2027, até 50% sobre o valor do exercício de 2026;
b) Exercício de 2028, até 60% sobre o valor do exercício de 2027;
c) Exercício de 2029, até 70% sobre o valor do exercício de 2028;
d) Exercício de 2030, até 80% sobre o valor do exercício de 2029.
Seção IV
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 179. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o cessionário ou o possuidor a qualquer título.
§ 1º São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, bem como quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
§ 2º Para efeito de cadastro, tratando-se de contribuinte previsto no § 1º deste artigo, este constará como responsável tributário.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 180. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:
I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
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§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.
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