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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 950

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 181. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceder na propriedade, no domínio útil ou na posse do imóvel, ainda que a sucessão se realize após verificado o fato tributário imponível.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar aplicam-se ao disposto neste artigo.

Seção V

Do Lançamento

Art. 182. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos, levandose em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

§ 2º O disposto no caput do presente artigo não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de valores pagos indevidamente.

§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

Art. 183. No caso de condomínio, o lançamento figurará em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

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