DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 181. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceder na propriedade, no domínio útil ou na posse do imóvel, ainda que a sucessão se realize após verificado o fato tributário imponível.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar aplicam-se ao disposto neste artigo.
Seção V
Do Lançamento
Art. 182. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos, levandose em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 2º O disposto no caput do presente artigo não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.
§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.
§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de valores pagos indevidamente.
§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
- § 7º O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 183. No caso de condomínio, o lançamento figurará em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.
- § 2º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, façam-se necessárias atualizações dos valores.
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