DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 184. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 182 desta Lei Complementar será realizada pela publicação do Edital de Notificação de Lançamento do Imposto no Diário Oficial do Município Eletrônico, no site do Município de Marilena.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Marilena.
§ 2º Considera-se efetivada a notificação por edital 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
§ 3º A notificação ainda poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico dispondo do endereço do contribuinte.
Seção VI
Da Revisão do Lançamento
Art. 185. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.
§ 1º A impugnação prevista no caput do presente artigo deverá ser apresentada em petição formal, fundamentada e instruída com as provas cabíveis.
§ 2º A impugnação prevista neste artigo, bem como o procedimento de sua apreciação e julgamento, observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro desta Lei Complementar e sua tramitação no âmbito do Município de Marilena.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 186. O IPTU será pago na forma, no local e nos prazos constantes do regulamento, a ser publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, pela autoridade fazendária da administração tributária.
Parágrafo único. O pagamento antecipado da cota única, até a data de vencimento do imposto, será beneficiado com o desconto previsto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
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