DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 187. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de Marilena, deverá declarar à administração tributária os dados do bem imóvel para promover sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário do Município, ainda que goze de imunidade ou isenção.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento próprio.
§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:
I. obtidos de ofício pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por meio de geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares;
II. declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal e acolhidos pela administração tributária.
§ 3º Todos os processos administrativos que possam, de alguma forma, alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração tributária para atualização cadastral, antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deu origem.
§ 4º O prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento.
§ 5º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir sua aceitação tácita pela administração tributária, o que não impede a verificação desses dados para fins de lançamento.
§ 6º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou por notificação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico
Seção IX
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 188. O Município de Marilena, por meio de seus órgãos competentes, com fundamento no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano, edificado ou não, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
§ 1º O não cumprimento da obrigação prevista no caput sujeitará o proprietário, sucessivamente, às seguintes medidas:
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