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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 953

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II. aplicação do IPTU progressivo no tempo;

III. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

§ 2º O IPTU progressivo no tempo possui finalidade extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

Art. 189. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória.

Subseção II

Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 190. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

Art. 191. A notificação de que trata o art. 190 será efetuada:

I. por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II. por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;

III. por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.

§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no §1º deste artigo.

Art. 192. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais.

Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

www.diariomunicipal.com.br/amp 953