Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 954

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Subseção III

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

Art. 193. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 192 desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.

§ 1º A região da área urbana sujeita à tributação progressiva no tempo de que trata o presente artigo será estabelecida pelo Plano Diretor ou lei específica.

§ 2º A aplicação da alíquota progressiva no tempo será regulamentada por lei específica.

§ 3º A alíquota progressiva no tempo não poderá ser superior ao limite estabelecido pela lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,

Subseção IV

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 194. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Marilena poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma da lei.

Subseção V

Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 195. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Seção X

Das Disposições Especiais

Art. 196. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos, criam-se ônus reais, que a eles acompanham, e sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 197. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.

www.diariomunicipal.com.br/amp 954