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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 955

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 1º Na hipótese de caducidade ou revogação do decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fisco Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor, sem multa de mora, sem juros e, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 198. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Seção II

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 199. O fato gerador do ITBI considera-se ocorrido com o efetivo registro do título translativo no ofício de Registro de Imóveis competente, sem prejuízo da exigência de recolhimento antecipado do imposto, na forma do regulamento, por ocasião da lavratura do instrumento, da apresentação do título ao Município, da emissão da guia ou antes da prática do ato registral.

Parágrafo único. O recolhimento antecipado não altera o momento de ocorrência do fato gerador, devendo eventual não concretização do registro, cancelamento do título ou desfazimento do negócio ser tratado conforme as regras de restituição, compensação ou revisão previstas nesta Lei Complementar e em regulamento

Seção III

Da Não Incidência

Art. 200. Imposto sobre transmissão " inter vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI não incide:

I. sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II. sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

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