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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 956

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

III. sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

IV. decorrente da dissolução da sociedade conjugal em regime universal de bens, se a divisão dos bens for o quinhão igual entre as partes.

V. na dissolução de condomínio, quando duas ou mais pessoas têm a posse, ou direito simultâneo sobre um mesmo imóvel, em cotas proporcionais.

§ 1º A não incidência prevista no inciso I deste artigo, quando relativa à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limita-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, incidindo o ITBI sobre eventual parcela que exceder o capital social a ser integralizado, observado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796.

§ 2º O reconhecimento da não incidência dependerá de procedimento administrativo próprio, no qual deverão ser apresentados os atos constitutivos, alterações contratuais, documentos contábeis, avaliação do bem, comprovação do valor integralizado e demais documentos exigidos em regulamento

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa afluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo estabelecido, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 10 A imunidade não alcança os bens que excederem ao valor do capital social a ser integralizado na forma do inciso I do presente artigo.

Seção IV

Da Base de Cálculo

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