DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 201. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
§ 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, sujeitando-se a homologação pelo Fisco Municipal.
§ 2º Na hipótese do fisco municipal não acatar a declaração expedida pelo contribuinte, será instaurado processo administrativo da forma prevista no art. 148 do CTN, para rever a base de cálculo do imposto.
§ 3º O contribuinte poderá ingressar com recurso administrativo questionando a base de cálculo estabelecida pelo fisco municipal, juntando ao processo 03 (três) laudos de avaliações expedidos por profissionais especializados, se imóvel rural; engenheiro agrônomo, se urbano; engenheiro civil ou arquiteto.
§ 4º na avaliação administrativa serão considerados, em conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:
I.terrenos:
a) valor declarado pelo contribuinte;
b) índice médio de valorização correspondente à zona ou gleba em que esteja situado o imóvel;
c) forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno, tipo do solo e localização;
d) existência de melhoramentos realizados pelo Poder Público ou não, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de lixo, limpeza pública, equipamentos urbanos, e vias de acessos às zonas rurais;
e) valores estabelecidos por outras esferas governamentais;
f) valores estabelecidos por entidades financeiras.
II. edificações:
a) área construída;
b) valor m² da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) tipo de construção;
e) categoria, conforme as características da construção;
f) padrão de acabamento;
g) valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local;
h) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
i) outras informações, tecnicamente reconhecidas, obtidos pelas repartições competentes, CREA, CUB, SINAPI.
§ 5º nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.
www.diariomunicipal.com.br/amp 957