DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40-2026
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40-2026. O Município de Nossa Senhora das Graças/PR informa a realização do Pregão na forma eletrônica nº 40-2026- Sistema de Registro de Preços (SRP), do tipo menor preço por item, por meio da plataforma BNC (www.bnc.org.br). Objeto: Registro de Preços, para futura e eventual contratação de empresa especializada em desinsetização, desratização, desalojamento de pombos e morcegos, limpeza e desinfecção de caixas-d‘água e manutenção, limpeza e desobstrução de calhas nos prédios públicos do Município e da Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças/PR, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários, conforme este Termo de Referência. Valor estimado total: R$ 69.634,14. Envio das propostas: de 02/10/2026, às 08h30, até 16/10/2026, às 08h30 Abertura da fase de lances: 16/10/2026, às 09h00 .Acesso ao edital e mais informações: www.bnc.org.br. Contato: (44) 9 9137-8221 (WhatsApp). Nossa Senhora das Graças/PR, 28 de setembro de 2026. Assinatura: Clodoaldo Aparecido Rigieri – Prefeito Municipal.
Publicado por: Ana Cristina Pereira Código Identificador: C1283F94
ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SÃO JORGE D'OESTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E FINANÇAS DECRETO Nº 5052/2026 REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE SÃO JORGE D’OESTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.058/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5052/2026
Regulamenta o processo de escolha dos diretores das instituições de ensino da Rede Municipal de São Jorge d‘Oeste, nos termos da Lei Municipal nº 1.058/2022, e dá outras providências.
GELSON COELHO DO ROSÁRIO , Prefeito do Município de São Jorge d‘Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação, da legislação de financiamento da educação básica e das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.058/2022, que define os critérios de escolha, mediante avaliação de mérito e desempenho e consulta à comunidade escolar, para designação dos diretores das instituições de ensino da Rede Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo de escolha para designação dos diretores das instituições de ensino da Rede Municipal de São Jorge d‘Oeste, mediante avaliação de mérito e desempenho e consulta à comunidade escolar, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.058/2022.
Art. 2º. O processo de escolha observará a gestão democrática, os critérios técnicos de mérito e desempenho, a participação da comunidade escolar, a publicidade, a impessoalidade, a isonomia, a transparência, o contraditório, a ampla defesa e a continuidade do serviço público educacional.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – processo de escolha: o conjunto das etapas de inscrição, avaliação de mérito e desempenho, formação em Gestão Escolar, elaboração, validação, apresentação e referendo do Plano de Gestão, registro da candidatura e consulta à comunidade escolar;
II – professor inscrito: o integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal que tenha requerido sua participação no processo de escolha;
III – candidato: o professor aprovado nas etapas de habilitação e cuja candidatura tenha sido registrada pela Comissão Institucional; IV – consulta à comunidade escolar: o procedimento de manifestação direta, secreta e facultativa dos membros aptos da comunidade escolar;
V – designação: o ato administrativo formal do chefe do Poder Executivo que atribui ao escolhido o exercício da função de diretor; VI – período de gestão: o intervalo de três anos correspondente ao ciclo ordinário de exercício da função de direção.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação coordenará e supervisionará o processo de escolha, que será executado pela Comissão Central e pelas Comissões Institucionais, de acordo com suas competências legais e regulamentares.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES Seção I Da Comissão Central
Art. 5º. A Comissão Central será constituída pelos integrantes previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 1.058/2022 e formalmente designada por portaria do chefe do Poder Executivo, com antecedência suficiente ao início do processo de escolha.
§ 1º. A Comissão Central será composta por:
I – 2 (dois) integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos; V – 1 (um) representante da Gestão Municipal.
§ 2º. Para cada membro titular será designado, sempre que possível, um suplente pertencente ao mesmo órgão ou segmento representado. § 3º. Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do § 1º serão indicados formalmente pelos respectivos conselhos ou entidade sindical, observadas as regras internas de cada instituição.
§ 4º. Os integrantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo titular da pasta dentre servidores que:
I – possuam conhecimento ou experiência nas áreas de educação, gestão escolar, gestão pública ou organização de processos seletivos; II – tenham disponibilidade para acompanhar todas as etapas do processo;
III – não estejam sujeitos a impedimento ou situação capaz de comprometer sua imparcialidade.
§ 5º. O representante da Gestão Municipal será indicado pelo chefe do Poder Executivo dentre agentes públicos que possuam conhecimento ou experiência em gestão pública, administração, controle interno ou organização de procedimentos administrativos.
§ 6º. As indicações deverão ser formalizadas por escrito e conter o nome, cargo ou função, órgão ou segmento representado e declaração de inexistência de impedimento.
§ 7º. Não poderão integrar a Comissão Central:
I – os candidatos participantes do processo;
II – os diretores em exercício;
III – o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato;
IV – quem tenha interesse pessoal direto no resultado do processo; V – quem tenha atuado ou pretenda atuar na representação, assessoramento particular ou promoção de qualquer candidatura.
§ 8º. O membro deverá comunicar imediatamente qualquer impedimento superveniente, hipótese em que será substituído pelo respectivo suplente.
§ 9º. A portaria de designação indicará o presidente e o secretário da Comissão Central, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre seus membros, bem como o período de funcionamento do colegiado. § 10. A função de membro da Comissão Central será considerada serviço público relevante e será exercida sem prejuízo das atribuições ordinárias do cargo ou função, ressalvada a necessidade de afastamento pontual para realização dos atos do processo.
Art. 6º. Compete à Comissão Central, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.058/2022:
I – coordenar e uniformizar o processo de escolha em toda a Rede Municipal de Ensino;
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