Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 23

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

II – elaborar e aplicar a prova escrita de conhecimentos específicos, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.058/2022;

III – fornecer às Comissões Institucionais os formulários, orientações e instrumentos necessários à avaliação de mérito;

IV – assegurar a adoção de critérios uniformes por todas as unidades escolares;

V – prestar orientação às Comissões Institucionais;

VI – apreciar os pedidos de reconsideração relacionados à avaliação de mérito e desempenho;

VII – supervisionar a regularidade dos atos praticados pelas Comissões Institucionais; VIII – consolidar e publicar os resultados definitivos. Parágrafo único. Todos os atos da Comissão Central que produzam efeitos sobre a habilitação, pontuação, classificação ou participação dos candidatos deverão ser fundamentados, registrados em ata e divulgados pelos meios oficiais.

Seção II Das Comissões Institucionais

Art. 7º. Será constituída, em cada estabelecimento municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Comissão Institucional responsável pela execução local do processo de escolha de diretor, composta por: I – 2 (dois) representantes dos professores;

II – 1 (um) representante dos funcionários, pertencente ao quadro administrativo, de serviços gerais ou de alimentação escolar; III – 1 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF.

§ 1º. Para cada membro titular será indicado, sempre que possível, um suplente pertencente ao mesmo segmento.

§ 2º. Os representantes serão escolhidos por seus respectivos segmentos, mediante procedimento organizado pela unidade escolar e registrado em ata.

§ 3º. Não poderão integrar a Comissão Institucional:

I – o diretor em exercício;

II – qualquer candidato participante do processo;

III – o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato; IV – quem possua interesse pessoal direto no resultado ou circunstância que comprometa sua imparcialidade. § 4º A ocorrência superveniente de impedimento deverá ser imediatamente comunicada, procedendo-se à substituição do membro pelo respectivo suplente.

Art. 8º. Compete à Comissão Institucional, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 7º da Lei Municipal nº 1.058/2022: I – receber e analisar a documentação relativa à avaliação de mérito profissional, aplicando os critérios e a pontuação constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.058/2022;

II – acompanhar, no âmbito da unidade escolar, a aplicação da prova escrita organizada pela Comissão Central;

III – consolidar a pontuação obtida pelo candidato na avaliação de mérito profissional e na prova escrita;

IV – divulgar o resultado preliminar e encaminhar à Comissão Central os pedidos de reconsideração relativos à avaliação;

V – registrar os candidatos habilitados à consulta;

VI – convocar e organizar a Assembleia Geral da Comunidade Escolar destinada à apresentação e ao referendo dos planos de gestão; VII – elaborar, conferir e publicar a lista das pessoas aptas a votar; VIII – organizar, fiscalizar e conduzir a votação;

IX – proceder à apuração dos votos e proclamar o resultado, mediante lavratura de ata;

X – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o resultado, as atas, os recursos e os demais documentos do processo. Parágrafo único. Todos os atos das Comissões Central e Institucional que produzam efeitos sobre a habilitação, classificação ou participação dos candidatos deverão ser fundamentados, registrados em ata e divulgados pelos meios oficiais.

CAPÍTULO III - DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá o edital de abertura do processo de escolha, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.058/2022 e deste Decreto.

§ 1º. O edital estabelecerá o cronograma, os prazos e os procedimentos aplicáveis a cada etapa do processo de escolha, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.058/2022 e deste Decreto, assegurados a publicidade, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. § 2º. O edital disciplinará exclusivamente os aspectos necessários à execução do processo, especialmente:

I – o cronograma e as datas de cada etapa;

II – os locais, horários e meios de realização dos atos;

III – os formulários e documentos comprobatórios;

IV – o conteúdo programático e as condições de aplicação da prova escrita;

V – os meios de publicação, comunicação e protocolo;

VI – os procedimentos materiais de votação e apuração;

VII – outras providências operacionais necessárias à execução da lei e deste Decreto. § 3º. O edital, as portarias, as orientações administrativas e os atos das comissões não poderão: I – criar, modificar ou suprimir requisito de inscrição, habilitação ou registro; II – alterar os critérios ou a pontuação da avaliação de mérito e desempenho;

III – modificar prazo estabelecido em lei ou neste Decreto; IV – alterar a composição ou as competências das comissões;

V – restringir ou ampliar os segmentos de votantes;

VI – modificar o peso paritário das categorias ou a fórmula de apuração;

VII – criar penalidade, impedimento ou hipótese de destituição; VIII – contrariar ou inovar em matéria disciplinada pela legislação ou por este Decreto.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas para uniformizar os procedimentos, desde que possuam caráter exclusivamente interpretativo e operacional.

§ 5º. Eventual alteração do edital deverá ser motivada e divulgada pelo mesmo meio utilizado para sua publicação, com reabertura dos prazos quando a modificação puder afetar a preparação, a participação ou o exercício de direito pelos interessados.

§ 6º. As disposições do edital vinculam a Administração, as comissões, os candidatos e os votantes, desde que compatíveis com a legislação e com este Decreto.

Art. 10. A inscrição no processo de escolha será realizada pelo professor interessado, mediante formulário próprio e apresentação da documentação exigida, no prazo e na forma estabelecidos no edital. § 1º. No momento da inscrição, o professor deverá indicar o único estabelecimento de ensino no qual pretende concorrer.

§ 2º. A inscrição permite a participação nas etapas de avaliação e habilitação, mas não assegura o registro da candidatura nem o direito de participar da consulta à comunidade escolar.

§ 3º. Encerrado o prazo fixado no edital, não será admitida nova inscrição nem alteração do estabelecimento de ensino indicado, ressalvada a correção de erro material imputável à Administração. § 4º. A Comissão responsável divulgará a relação dos professores inscritos e decidirá fundamentadamente sobre eventual indeferimento da inscrição, assegurado o direito de recurso.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 11. Poderá participar da avaliação de mérito e desempenho o servidor que preencher os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.058/2022:

I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;

II – possuir curso superior com licenciatura na área da Educação;

III – ter concluído o estágio probatório até a data da consulta pública; IV – quando titular de dois vínculos de 20 (vinte) horas no Quadro Próprio do Magistério Municipal, ter concluído o estágio probatório em pelo menos um deles até a data da consulta pública;

V – possuir disponibilidade legal para assumir a função de direção com jornada de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento da instituição assim exigir;

VI – não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos 2 (dois) anos anteriores;

VII – não ter sido condenado, nos 3 (três) anos anteriores, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão por 45

www.diariomunicipal.com.br/amp 23