DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
II – elaborar e aplicar a prova escrita de conhecimentos específicos, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.058/2022;
III – fornecer às Comissões Institucionais os formulários, orientações e instrumentos necessários à avaliação de mérito;
IV – assegurar a adoção de critérios uniformes por todas as unidades escolares;
V – prestar orientação às Comissões Institucionais;
VI – apreciar os pedidos de reconsideração relacionados à avaliação de mérito e desempenho;
VII – supervisionar a regularidade dos atos praticados pelas Comissões Institucionais; VIII – consolidar e publicar os resultados definitivos. Parágrafo único. Todos os atos da Comissão Central que produzam efeitos sobre a habilitação, pontuação, classificação ou participação dos candidatos deverão ser fundamentados, registrados em ata e divulgados pelos meios oficiais.
Seção II Das Comissões Institucionais
Art. 7º. Será constituída, em cada estabelecimento municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Comissão Institucional responsável pela execução local do processo de escolha de diretor, composta por: I – 2 (dois) representantes dos professores;
II – 1 (um) representante dos funcionários, pertencente ao quadro administrativo, de serviços gerais ou de alimentação escolar; III – 1 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF.
§ 1º. Para cada membro titular será indicado, sempre que possível, um suplente pertencente ao mesmo segmento.
§ 2º. Os representantes serão escolhidos por seus respectivos segmentos, mediante procedimento organizado pela unidade escolar e registrado em ata.
§ 3º. Não poderão integrar a Comissão Institucional:
I – o diretor em exercício;
II – qualquer candidato participante do processo;
III – o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato; IV – quem possua interesse pessoal direto no resultado ou circunstância que comprometa sua imparcialidade. § 4º A ocorrência superveniente de impedimento deverá ser imediatamente comunicada, procedendo-se à substituição do membro pelo respectivo suplente.
Art. 8º. Compete à Comissão Institucional, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 7º da Lei Municipal nº 1.058/2022: I – receber e analisar a documentação relativa à avaliação de mérito profissional, aplicando os critérios e a pontuação constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.058/2022;
II – acompanhar, no âmbito da unidade escolar, a aplicação da prova escrita organizada pela Comissão Central;
III – consolidar a pontuação obtida pelo candidato na avaliação de mérito profissional e na prova escrita;
IV – divulgar o resultado preliminar e encaminhar à Comissão Central os pedidos de reconsideração relativos à avaliação;
V – registrar os candidatos habilitados à consulta;
VI – convocar e organizar a Assembleia Geral da Comunidade Escolar destinada à apresentação e ao referendo dos planos de gestão; VII – elaborar, conferir e publicar a lista das pessoas aptas a votar; VIII – organizar, fiscalizar e conduzir a votação;
IX – proceder à apuração dos votos e proclamar o resultado, mediante lavratura de ata;
X – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o resultado, as atas, os recursos e os demais documentos do processo. Parágrafo único. Todos os atos das Comissões Central e Institucional que produzam efeitos sobre a habilitação, classificação ou participação dos candidatos deverão ser fundamentados, registrados em ata e divulgados pelos meios oficiais.
CAPÍTULO III - DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá o edital de abertura do processo de escolha, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.058/2022 e deste Decreto.
§ 1º. O edital estabelecerá o cronograma, os prazos e os procedimentos aplicáveis a cada etapa do processo de escolha, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.058/2022 e deste Decreto, assegurados a publicidade, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. § 2º. O edital disciplinará exclusivamente os aspectos necessários à execução do processo, especialmente:
I – o cronograma e as datas de cada etapa;
II – os locais, horários e meios de realização dos atos;
III – os formulários e documentos comprobatórios;
IV – o conteúdo programático e as condições de aplicação da prova escrita;
V – os meios de publicação, comunicação e protocolo;
VI – os procedimentos materiais de votação e apuração;
VII – outras providências operacionais necessárias à execução da lei e deste Decreto. § 3º. O edital, as portarias, as orientações administrativas e os atos das comissões não poderão: I – criar, modificar ou suprimir requisito de inscrição, habilitação ou registro; II – alterar os critérios ou a pontuação da avaliação de mérito e desempenho;
III – modificar prazo estabelecido em lei ou neste Decreto; IV – alterar a composição ou as competências das comissões;
V – restringir ou ampliar os segmentos de votantes;
VI – modificar o peso paritário das categorias ou a fórmula de apuração;
VII – criar penalidade, impedimento ou hipótese de destituição; VIII – contrariar ou inovar em matéria disciplinada pela legislação ou por este Decreto.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas para uniformizar os procedimentos, desde que possuam caráter exclusivamente interpretativo e operacional.
§ 5º. Eventual alteração do edital deverá ser motivada e divulgada pelo mesmo meio utilizado para sua publicação, com reabertura dos prazos quando a modificação puder afetar a preparação, a participação ou o exercício de direito pelos interessados.
§ 6º. As disposições do edital vinculam a Administração, as comissões, os candidatos e os votantes, desde que compatíveis com a legislação e com este Decreto.
Art. 10. A inscrição no processo de escolha será realizada pelo professor interessado, mediante formulário próprio e apresentação da documentação exigida, no prazo e na forma estabelecidos no edital. § 1º. No momento da inscrição, o professor deverá indicar o único estabelecimento de ensino no qual pretende concorrer.
§ 2º. A inscrição permite a participação nas etapas de avaliação e habilitação, mas não assegura o registro da candidatura nem o direito de participar da consulta à comunidade escolar.
§ 3º. Encerrado o prazo fixado no edital, não será admitida nova inscrição nem alteração do estabelecimento de ensino indicado, ressalvada a correção de erro material imputável à Administração. § 4º. A Comissão responsável divulgará a relação dos professores inscritos e decidirá fundamentadamente sobre eventual indeferimento da inscrição, assegurado o direito de recurso.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 11. Poderá participar da avaliação de mérito e desempenho o servidor que preencher os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal nº 1.058/2022:
I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;
II – possuir curso superior com licenciatura na área da Educação;
III – ter concluído o estágio probatório até a data da consulta pública; IV – quando titular de dois vínculos de 20 (vinte) horas no Quadro Próprio do Magistério Municipal, ter concluído o estágio probatório em pelo menos um deles até a data da consulta pública;
V – possuir disponibilidade legal para assumir a função de direção com jornada de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento da instituição assim exigir;
VI – não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos 2 (dois) anos anteriores;
VII – não ter sido condenado, nos 3 (três) anos anteriores, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão por 45
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