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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 24

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

(quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição de função, demissão ou cassação de aposentadoria.

§ 1º. O preenchimento dos requisitos será aferido mediante documentação apresentada pelo interessado, na forma e no prazo estabelecidos no edital.

§ 2º. A condição funcional e a conclusão do estágio probatório serão comprovadas mediante declaração expedida pelo setor de Recursos Humanos do Município.

§ 3º. A escolaridade será comprovada mediante diploma ou certificado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, expedido por instituição reconhecida pelos órgãos competentes.

§ 4º. A inexistência dos impedimentos previstos nos incisos VI e VII será comprovada por certidões, declarações funcionais e consulta aos registros oficiais do Município, assegurado ao interessado o direito de apresentar esclarecimentos e documentos complementares quando identificada divergência.

§ 5º. A disponibilidade prevista no inciso V será comprovada mediante declaração do candidato e será novamente verificada antes da designação.

§ 6º. É vedada a criação, pelo edital ou pelas comissões, de requisito de participação ou de candidatura não previsto na Lei Municipal nº 1.058/2022 ou neste Decreto.

Art. 12. A readaptação funcional, por si só, não impedirá a participação do servidor no processo de escolha.

§ 1º. Quando as restrições funcionais registradas puderem ser incompatíveis com atribuições essenciais da direção escolar, a compatibilidade será avaliada pelo serviço oficial de saúde ocupacional ou por perícia médica oficial, mediante análise individualizada.

§ 2º. Eventual reconhecimento de incompatibilidade deverá ser fundamentado em laudo médico oficial que indique as atribuições incompatíveis com as restrições funcionais do servidor, vedada a exclusão baseada exclusivamente na existência formal da readaptação. § 3º. Antes da decisão que impeça a designação ou determine o afastamento da função, será assegurado ao servidor o conhecimento dos fundamentos e a oportunidade de manifestação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º. A avaliação de compatibilidade não poderá expor diagnóstico, condição de saúde ou informação médica protegida, devendo a divulgação limitar-se à conclusão sobre a aptidão para o exercício da função.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO

Art. 13. A avaliação de mérito e desempenho será realizada em conformidade com os arts. 8º a 10 e com o Anexo I da Lei Municipal nº 1.058/2022, possuindo valor total de 100 (cem) pontos.

§ 1º. A avaliação de mérito profissional terá valor máximo de 40 (quarenta) pontos e observará os critérios de formação profissional, formação específica para direção, participação em cursos de capacitação e penalidades sofridas, nos termos do Anexo I da Lei Municipal nº 1.058/2022.

§ 2º. Cada um dos quatro grupos de critérios que compõem a avaliação de mérito profissional ficará limitado ao máximo de 10 (dez) pontos, de modo que a pontuação total desta avaliação não ultrapasse 40 (quarenta) pontos.

§ 3º. A avaliação de desempenho consistirá em prova escrita de conhecimentos específicos inerentes à função de gestor escolar, com valor máximo de 60 (sessenta) pontos.

§ 4º. Será considerado apto o candidato que obtiver, na soma da avaliação de mérito profissional e da prova escrita, no mínimo 80 (oitenta) pontos.

§ 5º. A documentação destinada à comprovação dos títulos, cursos e demais condições pontuáveis deverá ser apresentada no momento e na forma estabelecidos no edital, vedada a atribuição de pontuação a documento apresentado fora do prazo, salvo quando reconhecido erro imputável à Administração.

§ 6º. O conteúdo programático, a data, o local, a duração e os critérios de aplicação e correção da prova escrita serão divulgados no edital, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

§ 7º. A participação e a conclusão do curso de formação em Gestão Escolar constituem requisito para o registro da candidatura, nos

termos do art. 14, II, da Lei Municipal nº 1.058/2022, não substituindo nem integrando a pontuação da avaliação de mérito e desempenho.

§ 8º. O resultado preliminar será divulgado individualmente e mediante lista geral, com discriminação da pontuação obtida em cada componente da avaliação, assegurado pedido de reconsideração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 10 da Lei Municipal nº 1.058/2022.

Art. 14. A elaboração e a aplicação da prova escrita competirão à Comissão Central, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.058/2022, enquanto a análise documental da avaliação de mérito profissional será realizada pela Comissão Institucional, observados os critérios uniformes estabelecidos para toda a Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. A Comissão Institucional acompanhará, no âmbito da respectiva unidade escolar, a aplicação da prova escrita.

§ 2º. A pontuação final será consolidada mediante a soma da avaliação de mérito profissional e da prova escrita.

§ 3º. As Comissões Central e Institucional atuarão de maneira coordenada, vedada a transferência integral das competências legalmente atribuídas a qualquer delas.

CAPÍTULO VI - DO CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR

Art. 15. Para fins de atendimento ao requisito previsto no art. 14, II, da Lei Municipal nº 1.058/2022, o professor inscrito deverá comprovar a conclusão de curso de formação em Gestão Escolar nos 5 (cinco) anos anteriores à data-limite para o registro da candidatura. § 1º. Será admitido curso de formação em Gestão Escolar:

I – oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

II – oferecido pela Secretaria de Estado da Educação, pelo Núcleo Regional de Educação ou por outro órgão integrante da estrutura educacional estadual;

III – oferecido por instituição pública de ensino;

IV – oferecido por instituição privada regularmente credenciada, desde que reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação como compatível com a formação exigida.

§ 2º. O certificado deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do participante;

II – a identificação da instituição responsável;

III – a denominação do curso;

IV – o período de realização; V – a carga horária;

VI – a comprovação da conclusão ou aprovação do participante. § 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar documento complementar para comprovar o conteúdo programático, a autenticidade do certificado ou a regularidade da instituição ofertante. § 4º. O reconhecimento previsto no inciso IV do § 1º será decidido mediante análise da pertinência do conteúdo com as atribuições de planejamento, administração, gestão pedagógica, gestão de pessoas, gestão financeira ou gestão democrática da instituição escolar.

§ 5º. A decisão que não reconhecer o curso deverá ser fundamentada e indicar objetivamente a incompatibilidade identificada, assegurado ao interessado o direito de recurso.

§ 6º. O curso de formação em Gestão Escolar constitui requisito para o registro da candidatura e não integra a pontuação da avaliação de mérito e desempenho.

§ 7º. O prazo de cinco anos será contado da data de conclusão constante do certificado até a data-limite para o registro das candidaturas.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou divulgará periodicamente oportunidades de formação em Gestão Escolar, diretamente ou mediante cooperação com a Secretaria de Estado da Educação, o Núcleo Regional de Educação ou outras instituições habilitadas.

§ 1º. A formação não precisará ser oferecida especificamente para cada processo de escolha, desde que existam oportunidades acessíveis dentro do período de validade de cinco anos.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação manterá relação atualizada dos cursos previamente reconhecidos, sem prejuízo da análise de outros certificados apresentados pelos interessados.

CAPÍTULO VII – DO PLANO DE GESTÃO

Art. 17. O professor considerado apto na avaliação de mérito e desempenho deverá elaborar Plano de Gestão articulado ao Projeto

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