DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Político-Pedagógico da instituição de ensino, observados os preceitos da gestão democrática.
Parágrafo único. O Plano de Gestão deverá contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da realidade da instituição;
II – objetivos e metas da gestão;
III – ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
IV – medidas destinadas à melhoria da aprendizagem dos alunos;
V – formas de participação da comunidade escolar;
VI – mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações propostas.
Art. 18. O Plano de Gestão será submetido à validação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A validação terá por objeto a verificação da compatibilidade do Plano de Gestão com:
I – a legislação educacional;
II – o Projeto Político-Pedagógico da instituição;
III – as políticas públicas municipais de educação;
IV – as condições administrativas e orçamentárias da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º. A decisão que não validar o Plano de Gestão deverá ser expressamente fundamentada, com indicação objetiva das irregularidades ou incompatibilidades encontradas.
§ 3º. Será assegurada ao interessado oportunidade de adequação do Plano de Gestão, desde que respeitado o cronograma do processo de escolha.
Art. 19. O Plano de Gestão validado será apresentado pessoalmente pelo interessado em Assembleia Geral da Comunidade Escolar. § 1º. A Assembleia Geral será convocada e organizada pela Comissão Institucional, asseguradas ampla divulgação, igualdade de condições entre os interessados e participação dos membros da comunidade escolar.
§ 2º. Será facultada à comunidade escolar a formulação de questionamentos relacionados às propostas apresentadas.
§ 3º. A realização da Assembleia Geral e o referendo do Plano de Gestão serão registrados em ata, que conterá a data, o local, os participantes, a síntese da apresentação e o resultado da deliberação. § 4º. Os procedimentos e a forma de manifestação da comunidade escolar sobre o Plano de Gestão serão definidos no edital, com
critérios uniformes para todas as instituições de ensino.
CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 20. Concluídas as etapas de habilitação, compete à Comissão Institucional efetuar o registro dos candidatos aptos a participar da consulta à comunidade escolar.
§ 1º. Somente será registrado o professor inscrito que, cumulativamente:
I – tenha sido aprovado na avaliação de mérito e desempenho; II – tenha comprovado a conclusão de curso de formação em Gestão Escolar admitido na forma deste Decreto;
III – tenha apresentado Plano de Gestão validado pela Secretaria Municipal de Educação; IV – tenha apresentado o Plano de Gestão à Assembleia Geral da Comunidade Escolar e obtido o respectivo referendo;
V – permaneça preenchendo os demais requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 2º. O registro será realizado de ofício pela Comissão Institucional, não sendo necessário novo requerimento do professor.
§ 3º. A Comissão Institucional efetuará e publicará o registro definitivo das candidaturas até 10 (dez) dias antes da realização da consulta, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.058/2022. § 4º. O registro ficará restrito ao estabelecimento de ensino indicado pelo professor no momento da inscrição.
§ 5º. A decisão que negar o registro deverá ser expressamente fundamentada e imediatamente comunicada ao interessado, assegurado o direito de recurso na forma deste Decreto. § 6º. Somente os candidatos definitivamente registrados poderão participar da consulta à comunidade escolar.
CAPÍTULO IX – DAS PESSOAS APTAS A VOTAR
Art. 21. Estarão aptos a votar na consulta à comunidade escolar: I – os professores de Educação Infantil e os professores ou pedagogos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
II – os funcionários em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
III – um responsável, perante a instituição de ensino, por aluno menor de 16 (dezesseis) anos que não possua direito próprio de voto; IV – os alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos até a data da consulta, regularmente matriculados no Ensino Fundamental. § 1º. Cada pessoa apta terá direito a um único voto no estabelecimento de ensino, ainda que:
I – pertença a mais de um segmento da comunidade escolar;
II – exerça mais de uma função na instituição;
III – seja responsável por mais de um aluno não votante.
§ 2º. O servidor que também seja responsável por aluno exercerá apenas um voto, optando por um dos segmentos, vedada a duplicidade.
§ 3º. O professor ou funcionário que estiver em efetivo exercício em mais de um estabelecimento de ensino poderá votar uma única vez em cada instituição na qual exerça suas funções.
§ 4º. Para fins do inciso III do caput , será considerado votante o responsável oficialmente indicado nos registros da instituição de ensino, vedada a atribuição de mais de um voto em razão da existência de irmãos matriculados.
§ 5º. O direito de voto dos professores e funcionários não ficará condicionado à natureza efetiva do vínculo, desde que estejam regularmente vinculados ao Município e em efetivo exercício no estabelecimento na data de referência fixada no edital.
§ 6º. Não terão direito a voto os prestadores de serviços terceirizados, estagiários, voluntários e demais pessoas sem vínculo funcional direto com o Município, salvo se estiverem incluídos em outro segmento na condição de responsável ou aluno.
§ 7º. O voto será pessoal, direto, secreto e facultativo, vedado o voto por procuração, representação ou qualquer forma de transferência. Art. 22. A lista das pessoas aptas a votar será elaborada pela Comissão Institucional a partir dos registros funcionais e escolares existentes na data de referência estabelecida no edital.
§ 1º. A lista será organizada por segmento e indicará apenas os dados necessários à identificação dos votantes, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 2º. A lista preliminar será divulgada com antecedência suficiente para conferência e apresentação de pedido de inclusão, exclusão ou correção.
§ 3º. Os pedidos de correção serão decididos fundamentadamente pela Comissão Institucional antes da publicação da lista definitiva. § 4º. Somente poderão votar as pessoas constantes da lista definitiva, mediante apresentação de documento oficial de identificação com fotografia.
§ 5º. A ausência de documento com fotografia poderá ser suprida por outro meio oficial e seguro de identificação expressamente admitido no edital, desde que não subsista dúvida quanto à identidade do votante.
CAPÍTULO X – DA DATA DA CONSULTA E DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 23. A consulta à comunidade escolar para escolha dos diretores das instituições da Rede Municipal de Ensino será realizada a cada 3 (três) anos, no segundo semestre do calendário civil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao encerramento do período de gestão em curso, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 1º. A data da consulta será definida pela Secretaria Municipal de Educação, mediante proposta da Comissão Central, e deverá ser comum a todas as instituições de ensino, ressalvada situação excepcional devidamente justificada.
§ 2º. O edital de abertura estabelecerá o cronograma, os prazos e os procedimentos aplicáveis a cada etapa do processo de escolha, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.058/2022 e deste Decreto, assegurados a publicidade, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. A homologação do resultado deverá ocorrer em prazo que assegure período mínimo de 30 (trinta) dias para a transição entre a gestão em exercício e a gestão escolhida.
§ 4º. Durante o período de transição, o diretor em exercício deverá fornecer ao diretor designado as informações e os documentos necessários à continuidade administrativa, pedagógica e financeira da instituição, especialmente: I – balanços e prestações de contas;
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