Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 26

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II – relação dos recursos financeiros disponíveis e das obrigações pendentes; III – inventário dos bens e materiais; IV – acervo documental;

V – informações sobre servidores, estudantes, contratos, programas e projetos em andamento; VI – calendário e compromissos institucionais pendentes.

§ 5º. A transição será registrada em relatório e termo de entrega, assinados pelo diretor em exercício e pelo diretor designado, com encaminhamento de cópia à Secretaria Municipal de Educação. § 6º. A vacância, renúncia, afastamento ou substituição ocorrida durante o período de gestão não dará início a novo período de três anos, devendo o substituto permanecer somente até o término do ciclo correspondente, sem alteração do calendário geral da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XI – DA VOTAÇÃO E DO QUÓRUM

Art. 24. A votação ocorrerá na data, no local e no horário divulgados no edital, mediante cédula ou outro instrumento que assegure o caráter direto, secreto e facultativo do voto.

§ 1º. Antes do início da votação, a urna será apresentada aos fiscais e demais presentes, sendo posteriormente lacrada pela Comissão Institucional.

§ 2º. Encerrada a votação, a apuração será realizada imediatamente pela Comissão Institucional, assegurado o acompanhamento pelos candidatos ou por fiscais por eles indicados.

§ 3º. A Comissão Institucional lavrará ata circunstanciada da votação e da apuração.

Art. 25. O quórum mínimo para homologação da consulta será correspondente à maioria absoluta das pessoas constantes da lista definitiva de votantes do estabelecimento de ensino, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 1.058/2022.

§ 1º. Considera-se maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade do total de pessoas aptas a votar.

§ 2º. O quórum será aferido sobre o número total de votantes das duas categorias, não sendo exigido o comparecimento da maioria absoluta em cada categoria separadamente.

§ 3º. Serão computados para aferição do comparecimento todos os votantes que assinarem a lista de presença e depositarem sua manifestação na urna, inclusive aqueles que votarem em branco ou cujo voto seja considerado nulo.

§ 4º. Os votos brancos e nulos serão considerados exclusivamente para aferição do comparecimento, não integrando o total de votos válidos utilizado no cálculo da pontuação paritária. § 5º. A Comissão Institucional registrará em ata:

I – o número total de pessoas constantes da lista definitiva;

II – o número de votantes que compareceram; III – o quórum mínimo exigido;

IV – o número de votos válidos, brancos e nulos em cada categoria; V – o cumprimento ou não do quórum legal.

§ 6º. A consulta somente poderá ser homologada se atingido o quórum mínimo e se houver, ao menos, um voto válido em cada categoria, de modo a permitir a aplicação do cálculo paritário.

Art. 26. Não atingido o quórum mínimo, ou inexistindo voto válido em uma das categorias, o resultado da consulta não será homologado, cabendo à Secretaria Municipal de Educação realizar a escolha administrativa do diretor.

§ 1º. A escolha recairá exclusivamente sobre integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal aprovado na avaliação de mérito e desempenho do processo em curso.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá consultar os candidatos aprovados acerca do interesse e da disponibilidade para assumir a direção da instituição.

§ 3º. Havendo mais de um candidato aprovado e disponível, a escolha será discricionária, sem vinculação à ordem de classificação, à pontuação obtida ou ao estabelecimento de ensino inicialmente indicado pelo candidato.

§ 4º. A escolha considerará a adequação do perfil profissional às necessidades pedagógicas e administrativas da instituição e será formalizada mediante decisão motivada.

§ 5º. A decisão será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para expedição do ato de designação.

§ 6º. O diretor designado permanecerá na função até o encerramento do respectivo período de gestão.

CAPÍTULO XII – DA APURAÇÃO PARITÁRIA

Art. 27. Para fins de apuração paritária, os votantes serão distribuídos em duas categorias:

I – Categoria I – profissionais da instituição: professores de Educação Infantil, professores, pedagogos e funcionários; II – Categoria II – comunidade escolar: responsáveis por alunos menores de 16 (dezesseis) anos e alunos com 16 (dezesseis) anos completos ou mais.

Parágrafo único. Cada categoria corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do resultado final da consulta, independentemente do número de pessoas aptas a votar em cada uma delas. Art. 28. A pontuação paritária de cada candidato será obtida mediante a soma:

I – do percentual de votos válidos recebidos pelo candidato na Categoria I, multiplicado por 0,5 (cinco décimos);

II – do percentual de votos válidos recebidos pelo candidato na Categoria II, multiplicado por 0,5 (cinco décimos). § 1º. Para aplicação do cálculo, será utilizada a seguinte fórmula: PP = (VP ÷ TVP × 50) + (VC ÷ TVC × 50)

em que:

I – PP corresponde à pontuação paritária do candidato; II – VP corresponde ao número de votos válidos recebidos pelo candidato na categoria dos profissionais; III – TVP corresponde ao total de votos válidos na categoria dos profissionais; IV – VC corresponde ao número de votos válidos recebidos pelo candidato na categoria da comunidade escolar; V – TVC corresponde ao total de votos válidos na categoria da comunidade escolar. § 2º. Será considerado vencedor o candidato que obtiver a maior pontuação paritária.

§ 3º. Os resultados serão calculados com quatro casas decimais, desprezando-se as demais, e publicados com a indicação:

I – do número de votos obtidos por candidato em cada categoria;

II – do total de votos válidos de cada categoria;

III – do percentual obtido em cada categoria;

IV – da pontuação paritária final.

§ 4º. Os votos brancos e nulos serão registrados para fins de controle e comparecimento, mas não serão computados como votos válidos atribuídos aos candidatos.

§ 5º. Em caso de empate na pontuação paritária, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate previstos no art. 17, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.058/2022.

Art. 29. Havendo candidato único, a consulta será realizada mediante manifestação de aprovação ou rejeição, constando da cédula ou do instrumento de votação as opções ―SIM‖ e ―NÃO‖.

§ 1º. A opção ―SIM‖ representará aprovação do candidato e a opção ―NÃO‖ representará sua rejeição.

§ 2º. A aprovação do candidato único será calculada paritariamente, atribuindo-se peso de 50% (cinquenta por cento) a cada categoria. § 3º. O candidato único será considerado escolhido se sua pontuação paritária de aprovação for superior a 50% (cinquenta por cento). § 4º. Não alcançada a pontuação mínima, a função será provida na forma do art. 20 da Lei Municipal nº 1.058/2022 e deste Decreto.

CAPÍTULO XIII – DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 30. Das decisões proferidas durante o processo de escolha serão admitidos os seguintes meios de impugnação:

I – pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação de mérito e desempenho;

II – recurso contra o indeferimento da inscrição;

III – recurso contra o indeferimento do registro da candidatura; IV – pedido de inclusão, exclusão ou correção da lista de pessoas aptas a votar;

V – recurso contra atos praticados durante a votação e a apuração; VI – recurso contra o resultado da consulta.

Art. 31. O pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação de mérito e desempenho será apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da divulgação oficial do resultado preliminar, e será dirigido à comissão responsável pela avaliação, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 1.058/2022.

www.diariomunicipal.com.br/amp 26