DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
§ 1º. O pedido deverá indicar objetivamente o item, a questão, a pontuação ou o critério impugnado e apresentar os respectivos fundamentos.
§ 2º. Não será admitida, na fase recursal, a apresentação de título ou documento que deveria ter acompanhado a inscrição, ressalvada a comprovação de erro material, indisponibilidade do sistema ou fato imputável à Administração.
§ 3º. A decisão será fundamentada e proferida antes do início da etapa seguinte.
Art. 32. Os recursos contra o indeferimento da inscrição ou do registro da candidatura serão apresentados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da comunicação ou publicação da decisão, e dirigidos à Comissão Central.
Parágrafo único. A Comissão Institucional ou o órgão responsável pela decisão poderá reconsiderá-la antes de encaminhar o recurso à Comissão Central.
Art. 33. Os pedidos de inclusão, exclusão ou correção da lista de pessoas aptas a votar serão apresentados à Comissão Institucional no prazo fixado no edital, assegurado prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação da lista preliminar.
Art. 34. O recurso contra ato praticado durante a votação ou a apuração deverá ser apresentado à Comissão Institucional imediatamente após o conhecimento do fato ou, no máximo, até o encerramento da respectiva etapa, sob pena de preclusão, salvo quando se tratar de irregularidade somente identificável após a divulgação do resultado. § 1º. A ocorrência e a manifestação do interessado serão registradas em ata.
§ 2º. A Comissão Institucional poderá reconsiderar o ato ou encaminhar o recurso à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de suas informações.
Art. 35. O recurso contra o resultado da consulta será apresentado à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da divulgação oficial do resultado, conforme o art. 18 da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 1º. O recurso deverá indicar o fato impugnado, os fundamentos e, quando possível, os documentos ou outros elementos de prova. § 2º. Quando o recurso puder alterar o resultado da consulta ou afetar direito de outro candidato, os interessados serão notificados para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. O resultado somente será homologado após o julgamento dos recursos.
Art. 36. Os pedidos e recursos serão protocolados pelos meios indicados no edital, os quais deverão permitir a identificação do recorrente e a comprovação da data e do horário da apresentação. § 1º. Os prazos de 24 (vinte e quatro) horas serão contados de forma contínua a partir da divulgação oficial ou da ciência do interessado. § 2º. Se o término do prazo ocorrer em dia sem expediente administrativo ou em horário no qual o meio de protocolo disponibilizado não esteja em funcionamento, o prazo será prorrogado até a primeira hora útil subsequente.
§ 3º. Não serão conhecidos os pedidos ou recursos:
I – apresentados fora do prazo;
II – formulados por pessoa sem legitimidade;
III – que não indiquem o ato impugnado ou os fundamentos da insurgência; IV – apresentados por meio diverso daquele previsto no edital, salvo comprovada indisponibilidade imputável à Administração. § 4º. Todas as decisões serão fundamentadas, registradas nos autos do processo e comunicadas ao interessado.
CAPÍTULO XIV – DA AUSÊNCIA DE CANDIDATO E DA ESCOLHA ADMINISTRATIVA
Art. 37. Nas instituições de ensino em que não for realizada a consulta por ausência de candidato registrado ou em que o candidato único não alcançar a votação mínima exigida, a escolha do diretor competirá à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 1º. A escolha recairá exclusivamente sobre integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal aprovado na avaliação de mérito e desempenho do processo de escolha em curso.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá consultar os candidatos aprovados acerca do interesse e da disponibilidade para assumir a direção da instituição.
§ 3º. Havendo mais de um candidato aprovado e disponível, a escolha será realizada discricionariamente pela Secretaria Municipal de Educação, sem vinculação à ordem de classificação ou à pontuação obtida na avaliação.
§ 4º. Para a escolha poderão ser considerados, entre outros elementos pertinentes:
I – o perfil profissional e a experiência do candidato;
II – a compatibilidade de sua formação e trajetória funcional com as necessidades da instituição;
III – o conhecimento da realidade pedagógica e administrativa da unidade escolar;
IV – a capacidade de liderança, articulação e gestão de pessoas;
V – a disponibilidade para o cumprimento integral das atribuições da função; VI – as características, os projetos e os desafios específicos da instituição.
§ 5º. A escolha será formalizada mediante decisão motivada da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º. A decisão será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para expedição do ato formal de designação.
§ 7º. O diretor designado permanecerá na função até o encerramento do respectivo período de gestão, sem que a designação dê início a novo período de três anos.
CAPÍTULO XV – DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Art. 38. Ocorrendo vacância definitiva da função de diretor durante o período de gestão, a Secretaria Municipal de Educação escolherá o novo diretor dentre os candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho do processo correspondente, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação poderá consultar os candidatos aprovados acerca do interesse e da disponibilidade para assumir a função.
§ 2º. Havendo mais de um candidato aprovado e disponível, a escolha será discricionária e não ficará vinculada à classificação, à pontuação obtida ou ao estabelecimento de ensino originalmente indicado pelo candidato.
§ 3º. A decisão considerará a adequação do perfil profissional às necessidades pedagógicas e administrativas da instituição e será motivada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. O escolhido será formalmente designado pelo chefe do Poder Executivo e permanecerá na função até o encerramento do período de gestão em curso. § 5º. A designação não alterará a data da próxima consulta geral da Rede Municipal de Ensino.
Art. 39. Nos casos de ausência, licença, impedimento ou afastamento temporário do diretor, a Secretaria Municipal de Educação escolherá substituto dentre os candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho.
§ 1º. A escolha será discricionária, consideradas a disponibilidade do servidor, a duração estimada da substituição e as necessidades da instituição, sem vinculação à ordem de classificação.
§ 2º. O substituto exercerá a função somente durante o período de ausência ou afastamento do titular.
§ 3º. Encerrada a causa do afastamento, o titular reassumirá a função, extinguindo-se automaticamente a designação temporária. § 4º. Se o afastamento se tornar definitivo, será observado o procedimento relativo à vacância.
CAPÍTULO XVI – DO PERÍODO DE GESTÃO E DA PARTICIPAÇÃO EM NOVO PROCESSO
Art. 40. A gestão do diretor terá duração de 3 (três) anos, correspondente ao intervalo entre as consultas gerais realizadas na forma da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 1º. O período de gestão terá início no primeiro dia útil do ano civil subsequente à realização da consulta, após a expedição do ato de designação e a transmissão da função.
§ 2º. O diretor em exercício permanecerá responsável pela instituição até a efetiva transmissão da função ao sucessor, nos termos do art. 21 da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 3º. O término do período de três anos ocorrerá independentemente da data em que o diretor tenha assumido a função em razão de substituição ou vacância.
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