DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
§ 4º. A designação realizada durante o período de gestão não produzirá novo período de três anos nem alterará a data da consulta geral seguinte.
Art. 41. O diretor em exercício poderá participar de novo processo de escolha, desde que preencha os requisitos aplicáveis aos demais interessados e cumpra integralmente todas as etapas previstas na Lei Municipal nº 1.058/2022 e neste Decreto.
§ 1º. A participação em novo processo não constitui recondução automática nem confere preferência ao diretor em exercício.
§ 2º. Não poderá ser estabelecido tratamento diferenciado, favorável ou desfavorável, em razão do exercício atual ou anterior da função de direção.
§ 3º. O diretor que participar do processo deverá assegurar a normalidade, a impessoalidade e a igualdade entre os candidatos, sendo vedada a utilização da função, de servidores, de bens, de recursos ou dos canais institucionais para promoção de sua candidatura.
§ 4º. As irregularidades atribuídas ao diretor em exercício serão apuradas na forma da legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. O diretor escolhido para novo período de gestão deverá realizar Assembleia Geral Extraordinária na instituição de ensino para apresentar relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior, conforme o art. 21, § 2º, da Lei Municipal nº 1.058/2022.
§ 1º. A assembleia será realizada antes do início do novo período de gestão, em data divulgada à comunidade escolar.
§ 2º. A apresentação será registrada em ata e não substituirá os procedimentos formais de prestação de contas perante os órgãos competentes.
§ 3º. A existência de prestação de contas pendente de análise não impedirá, por si só, a participação do diretor no processo de escolha, sem prejuízo da apuração de eventual irregularidade e das responsabilidades cabíveis.
CAPÍTULO XVII – DO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará o exercício da função de direção, o cumprimento do Plano de Gestão e o desempenho administrativo, financeiro e pedagógico da instituição de ensino.
§ 1º. O acompanhamento terá caráter orientativo, preventivo e avaliativo e poderá considerar:
I – o cumprimento das metas e ações previstas no Plano de Gestão;
§ 1º. A Comissão Central, a Comissão Institucional e a Secretaria Municipal de Educação não poderão aplicar penalidade disciplinar fora das competências e dos procedimentos estabelecidos em lei.
§ 2º. Orientações, recomendações, atas de reunião e registros de acompanhamento não constituem penalidade disciplinar, embora possam documentar fatos relevantes para eventual procedimento administrativo.
§ 3º. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia apuração, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada da autoridade competente.
Art. 45. O afastamento preventivo do diretor somente poderá ser determinado pela autoridade competente, nas hipóteses e pelo prazo previstos na legislação funcional aplicável, mediante decisão fundamentada.
§ 1º. O afastamento preventivo constitui medida cautelar e não possui natureza de penalidade.
§ 2º. A medida somente será adotada quando a permanência do diretor puder prejudicar a apuração dos fatos, comprometer a regularidade da instituição ou representar risco concreto à comunidade escolar, ao patrimônio ou ao serviço público.
§ 3º. Durante o afastamento, será designado substituto na forma prevista neste Decreto.
§ 4º. Encerrado o prazo ou cessados os fundamentos da medida, o diretor reassumirá a função, salvo decisão superveniente proferida no procedimento competente.
Art. 46. O diretor poderá ser destituído da função nas hipóteses previstas em lei, mediante procedimento administrativo próprio e decisão motivada da autoridade competente.
§ 1º. A aplicação de penalidade disciplinar não produzirá automaticamente a perda da função de direção, salvo quando essa consequência decorrer expressamente da lei ou da própria natureza da penalidade aplicada.
§ 2º. Na avaliação da necessidade de destituição serão consideradas: I – a natureza e a gravidade da conduta;
II – a relação entre a infração e o exercício da função de direção; III – os prejuízos causados ao serviço público ou à comunidade escolar;
IV – as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – a proporcionalidade da medida.
§ 3º. A destituição será formalizada por ato do chefe do Poder Executivo, após a conclusão do procedimento competente. § 4º. Declarada a vacância, a escolha do substituto observará as disposições deste Decreto e do art. 22 da Lei Municipal nº 1.058/2022.
II – a execução do Projeto Político-Pedagógico;
III – o cumprimento do calendário escolar e da carga horária legal; IV – a gestão de pessoas, recursos materiais e patrimônio público;
- V – a regularidade das prestações de contas;
VI – a observância das orientações pedagógicas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
VII – os indicadores educacionais, consideradas as condições específicas da instituição;
VIII – o relacionamento institucional com estudantes, famílias, servidores e comunidade escolar.
§ 2º. O acompanhamento será documentado por relatórios, registros de orientação, reuniões técnicas e outros instrumentos administrativos. § 3º. Identificada deficiência passível de correção, o diretor será notificado para apresentar esclarecimentos e, quando necessário, plano de adequação, com definição de medidas e prazo razoável para cumprimento.
§ 4º. O não atingimento isolado de meta pedagógica ou indicador educacional não acarretará automaticamente afastamento ou destituição, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas, as condições da instituição e os fatores externos que tenham influenciado o resultado.
CAPÍTULO XVIII – DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DA DESTITUIÇÃO
Art. 44. A constatação de indícios de infração funcional praticada pelo diretor será comunicada à autoridade competente para apuração na forma do Estatuto dos Servidores, do Estatuto do Magistério e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO XIX – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR
Art. 47. O servidor designado para o exercício da função de diretor fará jus à gratificação prevista na legislação municipal aplicável, observados os percentuais, a base de cálculo, os requisitos e as condições nela estabelecidos.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação certificará as informações necessárias à definição da gratificação e as encaminhará ao setor de Recursos Humanos.
§ 2º. A gratificação será devida exclusivamente durante o efetivo exercício da função de direção, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pela legislação municipal.
§ 3º. A designação, substituição, afastamento ou destituição será imediatamente comunicada ao setor de Recursos Humanos para adoção das providências funcionais e remuneratórias cabíveis.
CAPÍTULO XX – DOS CASOS OMISSOS
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com a Constituição Federal, a legislação federal, estadual e municipal aplicável à educação, especialmente as normas relativas à gestão democrática do ensino público, a Lei Municipal nº 1.058/2022, este Decreto e as disposições do edital, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, participação da comunidade escolar, proteção do interesse público e continuidade do serviço público.
§ 1º. Na solução dos casos omissos será observada a hierarquia normativa, não podendo o edital, as orientações administrativas ou os atos das comissões contrariar, restringir ou ampliar as disposições da legislação aplicável ou deste Decreto.
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