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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 29

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§ 2º. Os casos omissos de natureza procedimental ou operacional serão decididos pela Comissão Central, mediante decisão fundamentada.

§ 3º. Quando a matéria ultrapassar a competência da Comissão Central, envolver relevante decisão administrativa ou puder repercutir sobre a validade do processo de escolha, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para decisão.

§ 4º. A Comissão Central ou a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica quando o caso envolver dúvida jurídica específica quanto à interpretação ou à aplicação da legislação.

§ 5º. A manifestação da Procuradoria Jurídica terá natureza consultiva e limitar-se-á aos aspectos jurídicos da questão, competindo à autoridade administrativa a decisão final.

§ 6º. A solução de caso omisso não poderá:

I – criar requisito de inscrição, habilitação ou registro não previsto em lei;

II – alterar prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.058/2022;

III – modificar a composição ou as competências legais das comissões;

IV – alterar os segmentos de votantes ou o peso paritário das categorias; V – restringir direito assegurado pela legislação;

VI – instituir penalidade ou hipótese de destituição não prevista em lei.

§ 7º. A decisão será registrada nos autos do processo e, quando possuir alcance geral, divulgada pelos meios oficiais, assegurada sua aplicação uniforme a todas as instituições de ensino.

Art. 53. A entrada em vigor deste Decreto não implicará revisão automática dos processos de escolha definitivamente concluídos nem das designações regularmente formalizadas, ressalvada a apuração de ilegalidade mediante procedimento administrativo próprio.

Parágrafo único. Eventual revisão observará a segurança jurídica, a boa-fé, o contraditório, a ampla defesa e as consequências administrativas e pedagógicas da decisão.

Art. 54. Os cursos de formação em Gestão Escolar concluídos antes da entrada em vigor deste Decreto serão aceitos para o processo de escolha subsequente, desde que:

I – tenham sido concluídos dentro do período de cinco anos;

II – enquadrem-se em uma das hipóteses de reconhecimento previstas neste Decreto;

III – sejam comprovados mediante certificado ou documento equivalente.

Parágrafo único. A entrada em vigor deste Decreto não reiniciará nem ampliará o prazo de validade do curso, que será contado da data de sua efetiva conclusão.

CAPÍTULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Integram o processo administrativo de escolha todos os editais, atas, listas, avaliações, recursos, decisões, relatórios e demais documentos produzidos pelas comissões e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 56. As referências à Lei Municipal nº 1.058/2022 compreenderão as alterações legislativas posteriores.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58. Fica revogado o Decreto Municipal nº 4.030, de 22 de setembro de 2023.

CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os diretores em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto permanecerão regularmente designados até o encerramento do respectivo período de gestão, sem necessidade de nova designação ou confirmação.

§ 1º. A entrada em vigor deste Decreto não reduzirá nem ampliará o período de gestão anteriormente estabelecido.

§ 2º. Os diretores em exercício permanecerão sujeitos às atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.058/2022, na legislação educacional, no regime jurídico funcional e nas disposições deste Decreto relativas ao acompanhamento da gestão.

§ 3º. A permanência no exercício da função não assegurará recondução automática nem qualquer preferência no processo de escolha subsequente.

Art. 50. Os processos de escolha cujo edital ainda não tenha sido publicado na data de entrada em vigor deste Decreto serão integralmente regidos por suas disposições.

Art. 51. Os processos de escolha iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições, preservados os atos regularmente praticados que sejam compatíveis com a Lei Municipal nº 1.058/2022.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, após manifestação da Comissão Central, identificará os atos que poderão ser aproveitados e aqueles que deverão ser corrigidos ou renovados.

§ 2º. Serão obrigatoriamente revistos os atos praticados com fundamento em disposição do Decreto nº 4.030/2023 incompatível com a Lei Municipal nº 1.058/2022, especialmente aqueles relacionados:

I – aos requisitos de participação;

II – à avaliação de mérito e desempenho;

III – ao registro das candidaturas;

IV – à definição das pessoas aptas a votar;

V – ao cálculo paritário;

VI – aos prazos recursais.

§ 3º. Quando a adequação puder afetar a participação, a habilitação ou a preparação dos interessados, os respectivos prazos serão reabertos. § 4º. A decisão sobre o aproveitamento, a correção ou a renovação dos atos deverá ser motivada e publicada pelos meios oficiais. Art. 52. As comissões constituídas com fundamento no Decreto nº 4.030/2023 deverão ser novamente designadas ou adequadas à composição e aos critérios estabelecidos neste Decreto antes da prática de novos atos.

Parágrafo único. Os membros poderão ser reconduzidos, desde que preencham os requisitos e não estejam sujeitos a impedimento.

Gabinete do Executivo Municipal de São Jorge D’Oeste, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, 63º ano de emancipação.

GELSON COELHO DO ROSÁRIO Prefeito

Publicado por: Clair Mariano da Costa Código Identificador: F83A0470

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E FINANÇAS ERRATA ATA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS

RELATÓRIO

Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, fica registrada a presente ERRATA ao Relatório da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Móveis, referente à reunião realizada em 17 de setembro de 2026, designada pelo Decreto nº 5037/2026. A presente errata tem por finalidade corrigir o valor inicial de alienação constante no Lote 20 do referido Relatório.

On de se lê:
SUCATA DE UM TRATOR CORTADOR DE GRAMA HUSQVARNA YTH2042 TD ANO:
2014
MARCA: HUSQVARNA
20 MODELO: YTH2042 TD
SÉRIE: 011714ª001148
ANO: 2014
VALOR INICIAL: 4.500,00
Lei a-se:
SUCATA DE UM TRATOR CORTADOR DE GRAMA HUSQVARNA YTH2042 TD ANO:
2014
MARCA: HUSQVARNA
20 MODELO: YTH2042 TD
SÉRIE: 011714ª001148
ANO: 2014
VALOR INICIAL: 200,00

Ficam ratificados todos os demais termos, informações, valores e disposições constantes do Relatório de Avaliação de Bens Móveis, permanecendo inalterados os demais lotes.

E, para que produza seus efeitos legais e administrativos, lavra-se a presente errata, que deverá ser juntada ao Relatório de Avaliação de Bens Móveis realizado em 17 de setembro de 2026.

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