DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - BOA VISTA DA APARECIDA – PR ATO NORMATIVO Nº 08/2026
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral nas escolas e nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da Rede Municipal de Ensino de Boa Vista da Aparecida-PR, define as formas de oferta e disciplina o financiamento com recursos do Fundeb, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Boa Vista da
Aparecida-PR, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal vigente, RESOLVE:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 211, 212 e 212-A da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial a progressiva ampliação da jornada escolar em turnos de, no mínimo, sete horas;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (novo Fundeb) e o art. 212-A da Constituição Federal, inclusive quanto à destinação de recursos para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica; CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Integral; CONSIDERANDO a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Educação Integral em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, incluída a aplicação anual mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb;
CONSIDERANDO as metas de Educação em Tempo Integral previstas no Plano Nacional de Educação em vigor e no Plano Municipal de Educação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a oferta de Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares e nos CMEIs da Rede Municipal de Ensino de Boa Vista da Aparecida-PR, bem como estabelece diretrizes para sua organização pedagógica, gestão, monitoramento e financiamento com recursos do Fundeb, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e da Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026.
Art. 2º Considera-se jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral a carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e com a modalidade da Educação Básica atendida, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, artísticas, esportivas e de convivência.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre as atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral tem como finalidade promover o desenvolvimento integral das crianças e estudantes,
respeitando seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em seus aspectos físicos, emocionais, cognitivos, sociais e culturais. § 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal deve assegurar:
I – Expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, nas escolas municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil; II – Promover a formação integral dos estudantes por meio da educação básica de excelência que lhes permita desenvolver conhecimentos e habilidades necessários à construção de seus projetos de vida, bem como ao exercício da cidadania e do protagonismo; III – Ampliar a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos;
IV – Melhorar o desempenho educacional e a qualidade da educação básica pública municipal;
V – Cultivar relações entre professores, alunos e comunidades; VI – Garantir a proteção social e a formação cidadã aos alunos da rede municipal de ensino;
VII – Reduzir a evasão, a reprovação e a distorção idade/ano, por meio de ações pedagógicas que visem à melhoria do aproveitamento escolar;
VIII – Garantir um currículo escolar articulado, por meio da integração das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, de acordo com a legislação vigente;
IX – Promover a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e ao reconhecimento e à valorização das múltiplas linguagens;
X – Fomentar a participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas, bem como da sociedade civil, de organizações não governamentais e da esfera privada; XI – Promover a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo;
XII – Fomentar a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de ensino poderá ser estruturada, no exercício da autonomia do sistema municipal de ensino e conforme diagnóstico da rede, articulando uma ou mais das seguintes formas:
I – escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e de todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais;
II – escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte das turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, e parte das turmas em jornada parcial.
Parágrafo único . A definição da forma de oferta de cada unidade escolar deverá considerar as condições de infraestrutura, de gestão e de recursos humanos disponíveis, bem como a equidade na distribuição das matrículas, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.
Art. 5º O Município implantará, de forma gradativa e observando as condições de infraestrutura, de recursos humanos, de transporte e de alimentação das unidades, a Educação Integral em Tempo Integral nas escolas e nos CMEIs que dispuserem de salas e espaços disponíveis, conforme planejamento e prioridades da rede municipal, até atingir a quantidade de matrículas previstas nas metas de Educação em Tempo Integral do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação.
§ 1º A definição da etapa, dos anos/séries e das unidades em que a implantação ocorrerá inicialmente fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, conforme a política educacional e as prioridades de expansão.
§ 2º A oferta em tempo integral caracteriza-se pelo atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem fragmentação dos turnos letivos, incluindo as atividades didático-pedagógicas e curriculares, as atividades extracurriculares voltadas ao desenvolvimento das competências socioemocionais, a alimentação e os momentos de higiene e descanso.
§ 3º O atendimento aos estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades visará ao desenvolvimento de habilidades e à construção de conhecimentos para o desenvolvimento humano.
Art. 6º Na Educação Infantil, especialmente nos CMEIs que atendem crianças de 0 a 3 anos, a organização do atendimento poderá ocorrer de forma contínua ao longo do dia, desde que observada a carga
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