DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
horária diária de, no mínimo, sete horas e planejados, como parte da jornada, os tempos de alimentação, descanso, cuidado e interações, em observância aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças (Res. CNE/CEB nº 7/2025, art. 4º, § 2º).
Art. 7º O público-alvo da oferta de Educação Integral em Tempo Integral são os educandos devidamente matriculados nas unidades escolares e nos CMEIs da rede pública municipal de ensino, atendidos de forma gradual, conforme:
§ 1º Assegurar-se-á o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam caracterizar a violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas.
§ 2º Priorizar-se-á a expansão de matrículas em Tempo Integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, favorecendo-se o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território (Res. CNE/CEB nº 7/2025, art. 9º, II, ―e‖).
§ 3º Após a opção da família pela matrícula na jornada de tempo integral, é obrigatória a participação do educando em todas as aulas e atividades da matriz curricular obrigatória e da parte diversificada. Art. 8º As escolas municipais de Ensino Fundamental que passarem a atuar em tempo integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I – carga horária de vinte (20) horas semanais para o desenvolvimento das atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e
II – carga horária de quinze (15) horas semanais para o desenvolvimento de atividades diversificadas e extracurriculares destinadas ao desenvolvimento do estudante enquanto pessoa e às competências socioemocionais.
Art. 9º Os Centros Municipais de Educação Infantil — CMEIs que atendem crianças de 0 a 3 anos terão a reorganização e a ampliação dos campos de experiência da matriz curricular para atender ao período integral.
CAPÍTULO II — DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 10. É de competência do poder público municipal a instituição e a manutenção da política educacional de Educação em Tempo Integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, mediante as seguintes medidas: I – fomentar a construção, a consolidação e a implementação da política pública de Educação em Tempo Integral no Município de Boa Vista da Aparecida; II – ampliar, adequar, orientar e acompanhar o processo de implementação da Educação em Tempo Integral;
III – promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação, a ampliação ou a modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência;
IV – assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
V – viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a ofertar Educação em Tempo Integral;
VI – viabilizar, quando necessário, a construção, a ampliação e a adequação das escolas, a fim de garantir espaços apropriados para o desenvolvimento das atividades em tempo integral;
VII – assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
VIII – elaborar, implementar e monitorar estratégias para que o transporte e a alimentação escolar atendam às necessidades dos educandos da Educação Integral em Tempo Integral em todas as etapas da Educação Básica;
IX – definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando a superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;
X – elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) atenda às necessidades e às singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral nas diferentes etapas e modalidades;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Educação, o relatório de monitoramento da política de Educação Integral em Tempo Integral;
XII – assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequadas dos profissionais da educação, compatíveis com a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação dos professores a uma única unidade de ensino.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar e acompanhar o processo de implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral;
II – proporcionar formação continuada aos profissionais da educação, favorecendo a Educação de qualidade e a valorização profissional; III – prestar assessoria pedagógica, mediante a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, para a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades diversificadas, inclusive visando ao desenvolvimento das competências socioemocionais, em conformidade com a proposta de Educação em Tempo Integral;
IV – orientar as escolas na execução e na implementação do projeto de Educação Integral em Tempo Integral;
V – disponibilizar profissionais, quando necessário, para o desenvolvimento das atividades referentes ao projeto de Educação em Tempo Integral. Art. 12. Compete às escolas da rede municipal de ensino em Tempo Integral:
I – adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao contexto da Educação em Tempo Integral;
II – elaborar plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização;
III – apontar os critérios de organização da escola, especificando o seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com as respectivas formas de registro, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;
IV – operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V – acompanhar a frequência dos estudantes que integram a Educação em Tempo Integral, promovendo ações de prevenção e de enfrentamento da infrequência, da evasão e do abandono escolar, com diálogo permanente com as famílias;
VI – adequar os espaços existentes no ambiente escolar para favorecer a implementação e a efetivação das atividades propostas no projeto; VII – garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos educandos com deficiência que dele necessitem, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII – realizar a escuta qualificada da comunidade escolar e assegurar canais permanentes de diálogo e de participação das famílias na proposta pedagógica, nas ações culturais e nas estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos.
CAPÍTULO III — DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 13. A organização da Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – Garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento; II – Indissociabilidade entre cuidar e educar, especialmente nos CMEIs;
III – Respeito às infâncias, às diversidades e às culturas infantis; IV – Educação inclusiva, equitativa e de qualidade;
V – Integração entre os diferentes campos de experiências e áreas do conhecimento;
VI – Valorização das interações e das brincadeiras como eixos estruturantes;
VII – Promoção de experiências educativas significativas; VIII – Centralidade do estudante e da criança como sujeitos de direitos;
IX – Gestão democrática e participativa da educação; X – Formação integral.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, os princípios específicos previstos no art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, em especial: a justiça curricular; a corresponsabilidade entre
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