DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social; a promoção da sustentabilidade socioambiental; e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais.
CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Art. 14. A organização pedagógica e curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:
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I – Atividades da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
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II – Articulação entre a BNCC e a parte diversificada;
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III – Integração entre saberes, experiências e territórios;
IV – isenta de práticas classificatórias, especialmente na Educação Infantil.
CAPÍTULO VIII — DA RELAÇÃO COM AS FAMÍLIAS
Art. 18. A instituição escolar deverá promover: I – a participação ativa das famílias; II – a comunicação constante;
III – o envolvimento das famílias em projetos e atividades; IV – a construção coletiva do processo educativo.
Parágrafo único. Deverão ser assegurados canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade com as famílias nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão da jornada em tempo integral (Res. CNE/CEB nº 7/2025, art. 26, parágrafo único).
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IV – Práticas pedagógicas interdisciplinares;
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V – Ampliação das oportunidades educativas com atividades culturais, artísticas, esportivas e científicas;
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VI – Momentos destinados à alimentação, à higiene e ao descanso;
VII – Espaços de escuta e de participação das crianças e dos estudantes.
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§ 1º Nos CMEIs e na Educação Infantil, a proposta pedagógica e a organização curricular deverão:
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I – ter como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras;
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II – organizar-se a partir dos campos de experiência;
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III – garantir o respeito aos tempos, aos ritmos e às necessidades das crianças;
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IV – assegurar a integração entre cuidado e educação.
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§ 2º No Ensino Fundamental, a proposta pedagógica e a organização curricular deverão:
I – articular a BNCC à parte diversificada;
- II – desenvolver projetos e práticas interdisciplinares;
III – promover o protagonismo estudantil;
IV – ampliar as experiências educativas e o desenvolvimento integral dos estudantes;
V – fortalecer a articulação entre conhecimentos acadêmicos e práticas sociais; VI – ampliar repertórios culturais.
CAPÍTULO V — DOS TEMPOS E DOS ESPAÇOS
Art. 15. A organização dos tempos e espaços da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:
§ 1º A organização dos tempos deve garantir:
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I – atividades dirigidas;
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II – brincadeiras livres;
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III – vivências culturais e artísticas;
IV – momentos de descanso e cuidado;
V – participação da família.
- § 2º Os espaços educativos devem ser organizados de forma a garantir:
I – espaços externos que favoreçam a exploração, a autonomia e a interação;
II – ambientes propícios às interações e às brincadeiras;
III – ambientes acessíveis, seguros e acolhedores;
IV – materiais estruturados e não estruturados;
V – a concepção dos espaços como ambientes de aprendizagem; VI – o estímulo à investigação e à criatividade.
CAPÍTULO VI — DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 16. A atuação dos profissionais na Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:
I – Planejamento integrado e intencional;
II – Momentos de estudo e planejamento para reflexões sobre as práticas pedagógicas, com foco na melhoria da qualidade de ensino; III – Trabalho colaborativo entre a equipe docente e pedagógica; IV – Participação em formação continuada sobre Educação Integral;
V – Acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO VII — DA AVALIAÇÃO
Art. 17. A avaliação na Educação Integral em Tempo Integral deverá ser:
I – contínua, formativa e processual;
II – orientada ao desenvolvimento integral do educando; III – realizada com instrumentos diversificados de registro;
CAPÍTULO IX — DO FINANCIAMENTO
Art. 19. Em atenção ao art. 212-A da Constituição Federal e à Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, o Município aplicará, anualmente, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), incluídas as Complementações Valor Aluno Ano Fundeb (VAAF), Valor Aluno Ano Total (VAAT) e Valor Aluno Ano Resultado de Redução de Desigualdades (VAAR), para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de Educação em Tempo Integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
Art. 20. A aplicação prevista no art. 19 observará as seguintes diretrizes:
I – o Município definirá, em ato próprio ou no orçamento, a origem dos recursos e as prioridades de utilização, admitidas despesas tanto de custeio quanto de capital, nos termos da Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026;
II – a utilização dos recursos permanece vinculada aos regramentos do Fundeb e à finalidade específica de criação de matrículas em tempo integral;
III – a especificação dos valores aplicados para a criação de matrículas em tempo integral será inserida no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), garantida a indicação dos valores em despesas de custeio e de capital;
IV – os valores aplicados em despesas de capital podem estar associados à qualificação do atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou à viabilização da criação de matrículas em anos subsequentes ao exercício de referência, desde que vinculados à ampliação da oferta de matrículas em tempo integral a partir do exercício de 2026.
Art. 21. As estimativas anuais de criação de matrículas em tempo integral e as respectivas ações planejadas serão registradas no Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, informando o número de matrículas, as etapas e as modalidades de ensino previstas para o período de vigência do Plano Nacional de Educação, conforme as orientações e os prazos estabelecidos pela Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, e pelos atos do Ministério da Educação.
Art. 22. O monitoramento da criação de matrículas em tempo integral será realizado com base no Censo Escolar, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), nas metas e nos prazos estabelecidos no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar-se da assistência técnica e financeira da União, incluídos os programas suplementares de alimentação (PNAE) e de transporte escolar (PNATE) e as orientações do Ministério da Educação, conforme previsto na Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026.
CAPÍTULO X — DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA
Art. 23. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de ações sistemáticas de gestão e de monitoramento, envolvendo, no mínimo, as seguintes dimensões:
I – monitoramento das práticas pedagógicas;
II – avaliação institucional;
III – indicadores de qualidade e de resultados educacionais;
IV – indicadores de acesso, permanência e aprendizagem;
V – planejamento integrado e articulação da equipe escolar; VI – organização dos recursos humanos e materiais;
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