Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 78

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social; a promoção da sustentabilidade socioambiental; e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais.

CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR

Art. 14. A organização pedagógica e curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:

IV – isenta de práticas classificatórias, especialmente na Educação Infantil.

CAPÍTULO VIII — DA RELAÇÃO COM AS FAMÍLIAS

Art. 18. A instituição escolar deverá promover: I – a participação ativa das famílias; II – a comunicação constante;

III – o envolvimento das famílias em projetos e atividades; IV – a construção coletiva do processo educativo.

Parágrafo único. Deverão ser assegurados canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade com as famílias nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão da jornada em tempo integral (Res. CNE/CEB nº 7/2025, art. 26, parágrafo único).

VII – Espaços de escuta e de participação das crianças e dos estudantes.

I – articular a BNCC à parte diversificada;

III – promover o protagonismo estudantil;

IV – ampliar as experiências educativas e o desenvolvimento integral dos estudantes;

V – fortalecer a articulação entre conhecimentos acadêmicos e práticas sociais; VI – ampliar repertórios culturais.

CAPÍTULO V — DOS TEMPOS E DOS ESPAÇOS

Art. 15. A organização dos tempos e espaços da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:

§ 1º A organização dos tempos deve garantir:

IV – momentos de descanso e cuidado;

V – participação da família.

I – espaços externos que favoreçam a exploração, a autonomia e a interação;

II – ambientes propícios às interações e às brincadeiras;

III – ambientes acessíveis, seguros e acolhedores;

IV – materiais estruturados e não estruturados;

V – a concepção dos espaços como ambientes de aprendizagem; VI – o estímulo à investigação e à criatividade.

CAPÍTULO VI — DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 16. A atuação dos profissionais na Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:

I – Planejamento integrado e intencional;

II – Momentos de estudo e planejamento para reflexões sobre as práticas pedagógicas, com foco na melhoria da qualidade de ensino; III – Trabalho colaborativo entre a equipe docente e pedagógica; IV – Participação em formação continuada sobre Educação Integral;

V – Acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO VII — DA AVALIAÇÃO

Art. 17. A avaliação na Educação Integral em Tempo Integral deverá ser:

I – contínua, formativa e processual;

II – orientada ao desenvolvimento integral do educando; III – realizada com instrumentos diversificados de registro;

CAPÍTULO IX — DO FINANCIAMENTO

Art. 19. Em atenção ao art. 212-A da Constituição Federal e à Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, o Município aplicará, anualmente, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), incluídas as Complementações Valor Aluno Ano Fundeb (VAAF), Valor Aluno Ano Total (VAAT) e Valor Aluno Ano Resultado de Redução de Desigualdades (VAAR), para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de Educação em Tempo Integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.

Art. 20. A aplicação prevista no art. 19 observará as seguintes diretrizes:

I – o Município definirá, em ato próprio ou no orçamento, a origem dos recursos e as prioridades de utilização, admitidas despesas tanto de custeio quanto de capital, nos termos da Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026;

II – a utilização dos recursos permanece vinculada aos regramentos do Fundeb e à finalidade específica de criação de matrículas em tempo integral;

III – a especificação dos valores aplicados para a criação de matrículas em tempo integral será inserida no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), garantida a indicação dos valores em despesas de custeio e de capital;

IV – os valores aplicados em despesas de capital podem estar associados à qualificação do atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou à viabilização da criação de matrículas em anos subsequentes ao exercício de referência, desde que vinculados à ampliação da oferta de matrículas em tempo integral a partir do exercício de 2026.

Art. 21. As estimativas anuais de criação de matrículas em tempo integral e as respectivas ações planejadas serão registradas no Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, informando o número de matrículas, as etapas e as modalidades de ensino previstas para o período de vigência do Plano Nacional de Educação, conforme as orientações e os prazos estabelecidos pela Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, e pelos atos do Ministério da Educação.

Art. 22. O monitoramento da criação de matrículas em tempo integral será realizado com base no Censo Escolar, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), nas metas e nos prazos estabelecidos no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Município poderá utilizar-se da assistência técnica e financeira da União, incluídos os programas suplementares de alimentação (PNAE) e de transporte escolar (PNATE) e as orientações do Ministério da Educação, conforme previsto na Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026.

CAPÍTULO X — DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA

Art. 23. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de ações sistemáticas de gestão e de monitoramento, envolvendo, no mínimo, as seguintes dimensões:

I – monitoramento das práticas pedagógicas;

II – avaliação institucional;

III – indicadores de qualidade e de resultados educacionais;

IV – indicadores de acesso, permanência e aprendizagem;

V – planejamento integrado e articulação da equipe escolar; VI – organização dos recursos humanos e materiais;

www.diariomunicipal.com.br/amp 78