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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 95

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Publicado por:

Maria Guadalupe Strapasson Código Identificador: 373F9BC8

ESTADO DO PARANÁ

articulação com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e, quando necessário, com os demais órgãos e políticas públicas municipais.

Art. 3º São princípios da Política Municipal:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE

I – respeito à dignidade humana;

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO Nº038/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE – PARANÁ E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura AfroBrasileira;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que amplia a obrigatoriedade para incluir a História e Cultura AfroBrasileira e Indígena;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, que declara feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ; CONSIDERANDO a necessidade de promover uma educação pública de qualidade, inclusiva, democrática, equitativa e antirracista, com valorização da diversidade étnico-racial e cultural;

CONSIDERANDO a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena na organização curricular das instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Campo do Tenente – Paraná, em conformidade com o Decreto Municipal nº 32, de 12 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações permanentes de prevenção e enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à discriminação no ambiente escolar;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PMERER/EEQ, como instrumento orientador das ações educacionais destinadas à promoção da equidade, da valorização da diversidade étnico-racial, da educação antirracista e do reconhecimento das contribuições históricas, culturais e sociais da população negra, afrobrasileira, indígena e quilombola.

Art. 2º A Política Municipal de que trata este Decreto será implementada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em

II – igualdade de direitos e oportunidades;

III – equidade educacional;

IV – valorização da diversidade étnico-racial e cultural;

V – educação antirracista;

VI – combate ao racismo, preconceito e discriminação;

VII – valorização da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

VIII – valorização dos povos indígenas e de suas contribuições para a sociedade brasileira;

IX – reconhecimento e valorização das comunidades quilombolas;

X – respeito às identidades e pertencimentos dos estudantes;

XI – gestão democrática e participação social;

XII – valorização dos profissionais da educação;

XIII – formação continuada para as relações étnico-raciais;

XIV – promoção dos direitos humanos;

XV – articulação entre educação, cultura, assistência social, saúde e demais políticas públicas;

XVI – garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem de todos os estudantes.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal:

I – promover a Educação para as Relações Étnico-Raciais em todas as etapas e modalidades da educação municipal;

II – implementar efetivamente a legislação que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena;

III – combater práticas racistas, preconceituosas e discriminatórias no ambiente escolar;

IV – promover formação continuada para professores, gestores e demais profissionais da educação;

V – valorizar a identidade, a história e a cultura dos estudantes; VI – garantir referências positivas da população negra, africana, afrobrasileira, indígena e quilombola nos materiais pedagógicos;

VII – identificar e enfrentar desigualdades educacionais relacionadas a fatores étnico-raciais;

VIII – desenvolver práticas pedagógicas que valorizem a diversidade cultural;

IX – fortalecer a participação das famílias e da comunidade; X – promover ações de prevenção e resposta às situações de racismo; XI – incentivar projetos pedagógicos que valorizem as histórias e culturas locais;

XII – promover representações positivas dos diferentes grupos étnicoraciais;

XIII – monitorar indicadores de equidade e desigualdade educacional; XIV – articular a Política Municipal às ações da PNEERQ e às demais políticas públicas estaduais e federais.

Art. 5º A Política Municipal deverá integrar-se às demais políticas educacionais do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação, à Política Municipal de Alfabetização e Letramento e às ações desenvolvidas na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e demais programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

Art. 6º A implementação da Política Municipal deverá ocorrer de forma permanente e transversal, não se restringindo a atividades pontuais ou exclusivamente às datas comemorativas, devendo integrar:

I – o currículo escolar; II – o planejamento pedagógico;

III – a formação continuada dos profissionais;

IV – a gestão escolar;

V – os materiais didáticos e pedagógicos;

VI – as relações interpessoais no ambiente escolar; VII – os projetos e ações desenvolvidos pelas unidades escolares.

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