DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Coordenadora do Polo , Cargo de Provimento em Comissão Símbolo FG-M1, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
O Prefeito Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e de acordo com a Lei Nº 020, de 19 de março de 2026. Dispõe sobre a criação, organização, estrutura administrativa e funcionamento do polo educacional do município de Cerro Azul-pr. DECRETA:
Art. 1º Nomear, a partir de 01 de setembro de 2026, ADRIANE DO CARMO LOURENÇO , portador do CPF nº 032..-70, para o cargo de Coordenadora do Polo, Cargo de Provimento em Comissão Símbolo FG-M1, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, registre-se e publique-se.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, gabinete do Senhor Prefeito, em 29 de setembro de 2026.
EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal
Publicado por: João Henrique Mottim Código Identificador: 3841AB6F
SECRETARIA DE GOVERNO LEI Nº 53/2026.CRIA O FUNDO ESPECIAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO AZUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, por proposição da Mesa Diretora, APROVOU e eu, EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte: LEI
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Honorários de Sucumbência (FEHS) da Câmara Municipal de Cerro Azul, de natureza contábil, financeira autônoma, que movimentará seus recursos através de contacorrente bancária própria.
Art. 2º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em que for parte a Câmara Municipal de Cerro Azul, serão devidos e destinados exclusivamente ao(s) Advogado(s) efetivo(s) da respectiva Casa.
§ 1º A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará ao(s) vencimento(s) do(s) Advogado(s) e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal de Cerro Azul, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3º Os honorários constituem verba variável, não computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
§ 4º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste do(s) Advogado(s), nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
Art. 3º O FEHS tem por finalidade suprir o Departamento Jurídico com os recursos financeiros destinados a:
I - pagamento da verba honorária, destinado ao(s) Advogado(s) efetivo(s) da Câmara Municipal de Cerro Azul, no total da receita que tratam os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei;
II - despesas administrativas do FEHS, necessárias à sua manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais. Art. 4º Constituem receitas do FEHS:
I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 2º;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas ao próprio FEHS;
IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 1º As receitas do FEHS serão consignadas em fonte específica, não integram a receita do Município de Cerro Azul prevista em leis orçamentárias e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEHS.
§ 2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Cerro Azul, estes deverão ser repassados diretamente à conta do FEHS.
§ 3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de titularidade do FEHS.
Art. 5º Os recursos financeiros do FEHS serão administrados pela Presidência da Câmara Municipal de Cerro Azul, sob assessoramento técnico do Departamento Jurídico da Casa.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal será o ordenador de despesas do FEHS, competindo-lhe autorizar as movimentações e os pagamentos do fundo nos termos desta Lei.
§ 2º A prestação de contas será feita pelo ordenador de despesas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensada quando não houver distribuição de honorários.
§ 3º Para atendimento deste artigo, a Diretoria da Câmara Municipal de Cerro Azul colocará à disposição do(s) advogado(s), mensalmente, a importância arrecadada a título de honorários advocatícios no mês anterior.
Art. 6º Os recursos do FEHS serão recolhidos em conta vinculada e fonte específica da Câmara Municipal de Cerro Azul e somente serão movimentados após autorização do ordenador de despesas.
§ 1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Cerro Azul indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo(s) Advogado(s) efetivo(s) da Câmara Municipal de Cerro Azul deverão ser depositados na referida conta quando o alvará for a eles destinado.
§ 2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado no FEHS em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei. Art. 7º A importância arrecadada a título de verba honorária será paga diretamente pelo FEHS no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do pagamento.
§ 1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes iguais ao(s) Advogado(s) efetivo(s) em efetivo exercício no período de apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no cargo.
§ 2º No caso de o valor a ser pago superar o teto remuneratório mensal previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o saldo permanecerá na conta específica do FEHS e deverá ser pago no mês subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado ao(s) Advogado(s) efetivo(s).".
Art. 8º Os beneficiários dos honorários previstos nesta Lei continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade.
§ 1º O Advogado efetivo em licença sem vencimentos ou qualquer outra situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participará da distribuição prevista nesta Lei.
§ 2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEHS o Advogado efetivo que se encontrar em uma das seguintes condições: I - demitidos ou exonerados do cargo;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - no exercício exclusivo de mandato eletivo;
IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu interesse.
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