DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
XI – à execução e o acompanhamento de metas e programas definidos nos planos em relação as suas respectivas áreas de atuação. Art. 2º. As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições de fiscalização dentro das respectivas áreas de competência, sem prejuízo das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e na legislação aplicável.
§ 1º. Fica atribuído às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Honório Serpa – Estado do Paraná, instituídas pelo Regimento Interno, dentro de sua área de competência, as fiscalizações dos atos realizados pelo Poder Executivo, destinadas a atender ao PROLEGIS, as quais são constituídas de três membros, sendo um presidente, um relator e um secretário, os quais são escolhidos obedecendo a proporcionalidade partidária.
§ 2º. Compete à Comissão de Constituição e Justiça, no exercício da função fiscalizatória:
I – fiscalizar a observância da Constituição Federal, Constituição Estadual, legislação federal, estadual e municipal e dos princípios da Administração Pública nos atos praticados pelo Poder Executivo; II – examinar a legalidade e a juridicidade de atos administrativos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, termos de parceria e demais instrumentos submetidos à fiscalização da Câmara;
III – fiscalizar a existência de fundamento legal para a prática dos atos administrativos e para a execução de programas, projetos e serviços públicos;
IV – verificar a compatibilidade dos atos fiscalizados com as leis municipais e com as normas orçamentárias aplicáveis;
V – acompanhar o cumprimento, pelo Poder Executivo, das determinações, recomendações e decisões do Tribunal de Contas e do Ministério Público, quando relacionadas à legalidade dos atos administrativos;
VI – fiscalizar a observância das normas relativas às licitações, contratações públicas, convênios e demais ajustes administrativos, sob o aspecto jurídico;
VII – examinar denúncias e reclamações que envolvam possível ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação aos princípios da Administração Pública;
VIII – solicitar pareceres, informações e documentos necessários à apuração da legalidade dos atos fiscalizados;
IX – realizar diligências e inspeções para verificar a correspondência entre os atos formalmente praticados e sua execução;
X – propor, quando cabível, recomendações para correção de ilegalidades ou inadequações jurídicas constatadas. § 3º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, no exercício da função fiscalizatória: I – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
II – acompanhar a arrecadação das receitas municipais e a realização das despesas públicas;
III – acompanhar a execução do PPA, da LDO e da LOA, verificando a compatibilidade entre o planejamento aprovado e sua execução; IV – fiscalizar a abertura e utilização de créditos adicionais;
V – examinar a regularidade de empenhos, liquidações e pagamentos realizados pelo Município;
VI – fiscalizar despesas com pessoal e o cumprimento dos limites legais e constitucionais aplicáveis;
VII – fiscalizar a utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares e demais fontes vinculadas;
VIII – fiscalizar operações de crédito, dívida pública, restos a pagar, precatórios e demais obrigações financeiras do Município;
IX – acompanhar a concessão de benefícios fiscais, renúncias de receita e demais medidas que possam afetar a arrecadação municipal; X – examinar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO e os Relatórios de Gestão Fiscal – RGF;
XI – fiscalizar a regularidade financeira de contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos que envolvam recursos públicos; XII – acompanhar a execução financeira das obras, programas e políticas públicas fiscalizadas pelas demais Comissões, quando solicitado;
XIII – fiscalizar a transparência e a correta divulgação das informações orçamentárias e financeiras;
XIV – acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações do Tribunal de Contas relativas à gestão fiscal e orçamentária;
XV – emitir relatórios e recomendações destinados à correção de inconsistências ou irregularidades identificadas na execução orçamentária e financeira.
§ 4º.Compete à Comissão de Política Urbana e Infraestrutura Municipal, no exercício da função fiscalizatória:
I – fiscalizar a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e rural de responsabilidade do Município;
II – acompanhar obras de pavimentação, recapeamento, manutenção e conservação de vias públicas, estradas rurais, pontes, bueiros, galerias e sistemas de drenagem;
III – fiscalizar a execução e conservação da iluminação pública e demais equipamentos urbanos;
IV – acompanhar a execução de obras e reformas de prédios e espaços públicos municipais;
V – fiscalizar a qualidade, o prazo, o custo e a execução física dos serviços e obras contratados pelo Município;
VI – verificar a existência e o cumprimento de projetos, cronogramas físico-financeiros, medições e demais documentos relativos às obras públicas;
VII – realizar inspeções in loco para verificar a correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente executados;
VIII – fiscalizar contratos de obras e serviços de engenharia, inclusive quanto à execução, medições, pagamentos, aditivos e recebimento; IX – acompanhar a execução do Plano Diretor e das políticas municipais de desenvolvimento urbano;
X – fiscalizar ações relacionadas ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, habitação e regularização fundiária, dentro da competência municipal;
XI – fiscalizar políticas de mobilidade urbana, acessibilidade, transporte público e circulação viária de competência municipal; XII – acompanhar a implantação e manutenção de equipamentos e espaços públicos;
XIII – fiscalizar ações municipais relacionadas ao saneamento básico e à drenagem urbana;
XIV – apurar reclamações e denúncias relacionadas à precariedade de obras, vias públicas, equipamentos e serviços de infraestrutura;
XV – acompanhar as providências adotadas pelo Poder Executivo em relação às irregularidades identificadas nas inspeções e fiscalizações. § 5º. Compete à Comissão de Educação, no exercício da função fiscalizatória:
I – fiscalizar a execução das políticas públicas municipais de educação; II – acompanhar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; III – fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV – acompanhar a execução dos programas e ações educacionais previstos no PPA, LDO e LOA;
V – fiscalizar a manutenção e as condições de funcionamento das escolas e demais unidades educacionais municipais;
VI – verificar a oferta e a qualidade do transporte escolar;
VII – fiscalizar a execução dos programas de alimentação escolar; VIII – acompanhar a contratação, lotação e atuação dos profissionais vinculados à educação, observadas as competências legais da Administração;
IX – fiscalizar ações destinadas à educação inclusiva e ao atendimento dos alunos com deficiência ou necessidades educacionais específicas; X – acompanhar indicadores de frequência, evasão, aprendizagem e demais indicadores educacionais disponíveis;
XI – fiscalizar contratos, convênios, aquisições e serviços relacionados à educação;
XII – promover reuniões com o Secretário Municipal de Educação, gestores escolares e demais responsáveis pelos serviços educacionais, para apresentação e discussão dos resultados das fiscalizações;
XIII – realizar ou propor audiências públicas para discutir políticas, metas, problemas e resultados da educação municipal;
XIV – acompanhar a implementação das recomendações resultantes das fiscalizações.
§ 6º. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, no exercício da função fiscalizatória, fiscalizar as políticas
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