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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 161

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

públicas municipais relativas às três áreas de sua competência. Na área da Saúde , compete à Comissão:

I – fiscalizar a execução das políticas municipais de saúde;

II – acompanhar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à saúde;

IV – acompanhar o funcionamento das unidades básicas de saúde, unidades de atendimento e demais serviços municipais de saúde;

V – fiscalizar a disponibilidade e distribuição de medicamentos, insumos e materiais de saúde;

VI – acompanhar os serviços de transporte de pacientes;

VII – fiscalizar contratos, convênios, credenciamentos e demais instrumentos relacionados à prestação de serviços de saúde; VIII – acompanhar indicadores e metas de atendimento e qualidade dos serviços de saúde;

IX – realizar inspeções nas unidades e equipamentos públicos de saúde; X – promover reuniões com o Secretário Municipal de Saúde e responsáveis pelos serviços para apresentação dos resultados das fiscalizações. Na área da Assistência Social , compete à Comissão:

I – fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social; II – acompanhar as metas e programas previstos no Plano Municipal de Assistência Social;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à assistência social; IV – acompanhar o funcionamento dos serviços, programas e equipamentos municipais de assistência social; V – fiscalizar a execução das ações desenvolvidas pelos CRAS, CREAS e demais programas municipais, quando existentes; VI – acompanhar programas destinados às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social; VII – fiscalizar contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos relacionados à assistência social; VIII – verificar a execução das metas e resultados dos programas sociais;

IX – realizar inspeções nos equipamentos públicos e locais de execução dos serviços; X – promover reuniões com os responsáveis pela política municipal de assistência social. Na área do Meio Ambiente , compete à Comissão: I – fiscalizar a execução das políticas municipais de proteção e preservação ambiental; II – acompanhar programas e metas de gestão ambiental; III – fiscalizar as ações municipais relacionadas à coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos; IV – acompanhar ações de proteção de nascentes, rios, córregos, áreas verdes e demais recursos naturais; V – fiscalizar as ações de educação ambiental; VI – acompanhar a execução de programas de saneamento e controle de impactos ambientais de competência municipal; VII – fiscalizar contratos e serviços relacionados à limpeza pública, coleta de resíduos e conservação ambiental; VIII – realizar inspeções em locais onde possam existir impactos ambientais relacionados a serviços ou atividades de competência municipal; IX – apurar reclamações e denúncias relacionadas a problemas ambientais de competência municipal;

X – promover reuniões com os responsáveis pela política ambiental para avaliar os resultados das fiscalizações. § 7º. Compete à Comissão de Segurança Pública, no exercício da função fiscalizatória e respeitadas as competências constitucionais dos demais entes federativos:

I – fiscalizar as políticas e ações municipais relacionadas à segurança pública e à prevenção da violência; II – acompanhar a execução de programas municipais de prevenção à violência e proteção da população; III – fiscalizar as condições de segurança dos prédios, equipamentos e espaços públicos municipais;

IV – acompanhar as ações municipais destinadas à segurança no entorno de escolas, unidades de saúde, praças e demais espaços públicos;

V – fiscalizar programas municipais de iluminação pública quando relacionados à prevenção de situações de risco e à segurança dos espaços públicos;

VI – acompanhar, quando existentes e dentro da competência municipal, os sistemas de videomonitoramento e demais instrumentos tecnológicos destinados à segurança dos espaços públicos; VII – acompanhar as ações de proteção e defesa civil de competência do Município;

VIII – fiscalizar a existência e execução de planos e protocolos municipais de prevenção e resposta a situações de emergência;

IX – acompanhar políticas municipais de proteção de crianças, adolescentes, idosos, mulheres e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, sob o enfoque da segurança e prevenção;

X – fiscalizar contratos, convênios e demais instrumentos relacionados às políticas municipais de segurança e defesa civil; XI – realizar inspeções nos equipamentos e espaços públicos relacionados à segurança municipal;

XII – promover reuniões com os responsáveis pelas políticas municipais de segurança, defesa civil e áreas correlatas;

XIII – realizar audiências públicas e estudos destinados à identificação de problemas e à proposição de medidas preventivas;

XIV – acompanhar as providências adotadas pelo Poder Executivo em decorrência dos achados das fiscalizações;

XV – elaborar relatórios de fiscalização e encaminhar recomendações para aperfeiçoamento das políticas municipais de segurança, dentro das competências do Município.

§8º As Comissões de Educação e de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente poderão emitir parecer acerca da proposta orçamentária em relação as suas respectivas áreas de atuação.

§ 9º. As Comissões poderão exercer outras atribuições relacionadas às suas respectivas áreas de atuação, ainda que não expressamente previstas neste artigo, sempre que necessárias ao desempenho de suas funções institucionais, desde que não contrariem a legislação em vigor.

§ 10. As Comissões poderão atuar isoladamente ou em conjunto, sempre que a matéria fiscalizada envolver competências de mais de uma Comissão.

§ 11. Quando inexistir Comissão Permanente especificamente correspondente à área objeto da fiscalização, caberá à Comissão cuja competência material seja mais próxima, mediante deliberação da Presidência da Câmara, exercer a fiscalização, sem prejuízo da atuação conjunta de outras Comissões.

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – fiscalização ordinária: aquela prevista no Plano Anual de Fiscalização;

II – fiscalização extraordinária: aquela instaurada em razão de fato superveniente, denúncia, requerimento, indicação, demanda parlamentar ou interesse público relevante; III – fiscalização temática: aquela destinada à análise de área, programa, contrato, serviço, obra, política pública ou atividade específica;

IV – fiscalização continuada: aquela destinada ao acompanhamento periódico de programa, política pública, contrato, obra, serviço ou providência determinada pelo Poder Público;

V – fiscalização orientada: aquela realizada em atendimento a orientação, recomendação ou roteiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do Ministério Público ou de outro órgão de controle competente;

VI – inspeção: a verificação presencial de fatos, obras, serviços, bens, documentos ou locais relacionados ao objeto da fiscalização;

VII – achado: fato, situação, irregularidade, deficiência, risco ou oportunidade de melhoria identificado durante a fiscalização;

VIII – plano de ação: documento elaborado pelo Poder Executivo ou responsável pela unidade fiscalizada contendo as providências destinadas ao atendimento das recomendações decorrentes da fiscalização.

Art. 4º. As Comissões Permanentes deverão manter processos de trabalho formalizados, documentados e compatíveis com suas respectivas competências.

Art. 5º. Todas as Comissões Permanentes deverão realizar reuniões ordinárias pelo menos uma vez a cada semestre, sem prejuízo das reuniões necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1º. As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – membros presentes;

III – matérias analisadas;

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