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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 162

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

IV – deliberações adotadas;

V – providências determinadas;

VI – responsável pela execução de cada providência, quando couber. § 2º. As atas das reuniões deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, observadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 6º. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão:

I – fiscalizar atos, contratos, convênios, obras, serviços, programas, projetos e políticas públicas;

II – solicitar informações e documentos ao Poder Executivo e demais órgãos e entidades;

III – realizar inspeções e diligências;

IV – convocar ou convidar autoridades e servidores, na forma da legislação e do Regimento Interno;

V – solicitar esclarecimentos técnicos;

VI – realizar estudos;

VII – realizar audiências públicas;

VIII – solicitar informações à sociedade civil e às organizações sociais;

IX – receber e apurar denúncias;

X – elaborar relatórios, pareceres, recomendações e propostas de providências; XI – acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes de suas fiscalizações.

Art. 7º. As Comissões poderão promover estudos sobre temas de interesse público relacionados às suas áreas de competência.

§ 1º. Os estudos poderão resultar em relatório, parecer, nota técnica, recomendação ou proposição legislativa.

§ 2º. Os estudos deverão ser formalmente documentados e arquivados junto à Secretaria da Câmara.

Art. 8º. As Comissões poderão realizar audiências públicas para discutir matérias de interesse da comunidade relacionadas às suas áreas de atuação.

§ 1º. A audiência pública deverá ser formalmente convocada, com indicação do tema, data, horário e local.

§ 2º. Sempre que possível, a divulgação deverá ocorrer no sítio eletrônico oficial da Câmara e nos demais canais oficiais de comunicação.

§ 3º. A audiência deverá ser registrada por ata e, quando disponível, por gravação de áudio e vídeo.

Art. 9º. As Comissões poderão realizar reuniões com Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e entidades, responsáveis por programas, gestores e demais agentes públicos para tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas em ata ou documento equivalente, com indicação das providências eventualmente assumidas.

Art. 10. As Comissões poderão receber, analisar e apurar denúncias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das denúncias encaminhadas pela Ouvidoria da Câmara.

§ 1º. A denúncia deverá ser formalmente registrada, com indicação, sempre que possível:

I – do fato denunciado;

II – do órgão ou agente envolvido;

III – do período em que os fatos ocorreram;

IV – dos documentos ou elementos disponíveis;

V – da identificação do denunciante, quando fornecida.

§ 2º. A Comissão avaliará a pertinência da denúncia e poderá determinar:

I – arquivamento fundamentado;

II – solicitação de informações;

III – realização de diligências;

IV – inspeção;

V – instauração de procedimento de fiscalização;

VI – encaminhamento ao órgão competente.

§ 3º. O resultado da apuração deverá ser formalmente registrado em relatório, despacho ou documento conclusivo.

Art. 11. As demandas recebidas pela Ouvidoria, pelos canais oficiais de comunicação da Câmara, pelos Vereadores, pelas Comissões ou apresentadas por cidadãos e organizações da sociedade civil deverão ser consideradas na elaboração do Plano Anual de Fiscalização, quando relacionadas às competências fiscalizatórias da Câmara. Art. 12. A Câmara Municipal elaborará anualmente o Plano de Fiscalização dos atos realizados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º. O Plano de Fiscalização será elaborado pela Mesa Diretora, com participação das Comissões Permanentes, e deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Plenário.

§ 2º. O Plano deverá ser aprovado, preferencialmente, até o dia 15 de março de cada exercício.

Art. 13. A elaboração do Plano Anual de Fiscalização deverá considerar, obrigatoriamente:

I – as demandas apresentadas pelos Vereadores, inclusive por meio de requerimentos e indicações;

II – as demandas apresentadas pelas Comissões Permanentes e Temporárias;

III – as denúncias e demandas recebidas pela Ouvidoria;

IV – as manifestações recebidas pelos canais oficiais de comunicação da Câmara;

V – as demandas apresentadas por cidadãos e organizações da sociedade civil;

VI – os resultados de fiscalizações anteriores;

VII – os achados e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VIII – os roteiros de fiscalização e consistência de dados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; IX – os graus de implementação e os resultados das políticas públicas apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no âmbito do ProGov;

X – os principais riscos identificados na gestão municipal; XI – a relevância social, financeira e orçamentária das matérias; XII – as prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento municipal.

Art. 14. O Plano Anual de Fiscalização deverá conter, no mínimo:

I – objeto de cada fiscalização;

II – área ou política pública a ser fiscalizada;

III – justificativa e motivação;

IV – comissão responsável;

V – período previsto para realização;

VI – cronograma das etapas;

VII – prazo para conclusão.

§ 1º. O Plano deverá conter cronograma com prazos e responsáveis por todas as ações fiscalizatórias previstas para o exercício.

§ 2º. O Plano poderá ser alterado pelo Plenário, mediante justificativa, quando surgirem fatos novos ou situações de relevante interesse público.

Art. 15. O Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário deverá ser publicado integralmente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao cidadão.

Parágrafo único. A publicação deverá permanecer disponível durante todo o exercício e ser mantida no arquivo histórico da Câmara. Art. 16. Cada Comissão Permanente deverá executar, preferencialmente, pelo menos uma fiscalização ordinária por exercício, sem prejuízo das fiscalizações extraordinárias, temáticas, continuadas e orientadas.

Art. 17. Recebida a demanda de fiscalização, a Comissão competente deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis:

I – analisar a pertinência da matéria;

II – definir o objeto da fiscalização;

III – indicar o responsável pela relatoria;

IV – determinar as informações e documentos necessários;

V – elaborar cronograma preliminar;

VI – determinar, quando cabível, a realização de inspeção, reunião, audiência ou diligência.

Art. 18. As Comissões poderão requisitar ao Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes e responsáveis por órgãos ou entidades informações, documentos, relatórios, contratos, processos, notas fiscais, empenhos, liquidações, pagamentos e demais elementos necessários à fiscalização.

§ 1º. O requerimento deverá indicar de forma clara e objetiva:

I – a autoridade destinatária;

II – o objeto da solicitação;

III – os documentos e informações requeridos;

IV – o prazo para resposta.

§ 2º. Salvo prazo diverso previsto em lei, a autoridade deverá responder no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento.

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