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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 163

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§ 3º. O não atendimento injustificado das requisições será certificado no processo e poderá ensejar as providências previstas na legislação aplicável.

Art. 19. Todos os documentos recebidos ou produzidos durante a fiscalização deverão ser juntados ao respectivo procedimento e organizados de modo a permitir sua verificação posterior. Art. 20. Identificados possíveis achados durante a fiscalização, a Comissão deverá registrá-los de forma objetiva, indicando, sempre que possível:

I – situação encontrada;

II – critério ou norma aplicável;

III – consequência ou risco;

IV – responsável;

V – recomendação ou providência sugerida. Art. 21. Antes da elaboração do relatório final, deverá ser elaborado relatório preliminar contendo os principais achados identificados. § 1º. O relatório preliminar será encaminhado ao gestor ou responsável pela unidade fiscalizada para manifestação. § 2º. Será concedido prazo de até 10 (dez) dias para apresentação de esclarecimentos, documentos e providências. § 3º. A Comissão poderá realizar reunião com o gestor para discutir os achados e buscar soluções para as irregularidades, deficiências ou riscos identificados. § 4º. A reunião deverá ser formalmente registrada por ata, termo, relatório, ofício ou outro documento idôneo. § 5º. Os esclarecimentos apresentados deverão ser analisados pela Comissão antes da elaboração do relatório final. Art. 22. Quando a fiscalização resultar em recomendações ou determinações de providências ao Poder Executivo, a Comissão poderá solicitar a apresentação de Plano de Ação. § 1º. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo: I – descrição do achado ou problema; II – recomendação ou providência necessária; III – ação que será adotada; IV – responsável pela implementação;

V – prazo para implementação.

§ 2º. O Plano de Ação deverá observar o modelo constante do Anexo II desta Resolução. § 3º. A Comissão poderá acompanhar periodicamente a execução do Plano de Ação e registrar seu cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento. Art. 23. Recebidos os documentos requisitados, o Relator poderá determinar a oitiva de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. § 1º. A oitiva será presidida pelo Presidente da Comissão e conduzida pelo Relator.

§ 2º. Os demais membros poderão formular perguntas relacionadas ao objeto da fiscalização. § 3º. A oitiva será registrada em ata e, quando possível, por gravação de áudio e vídeo. Art. 24. A Comissão poderá realizar inspeção nos locais relacionados ao objeto da fiscalização.

§ 1º. A inspeção deverá ser registrada por relatório, fotografias, vídeos ou outros meios adequados.

§ 2º. O responsável pela unidade fiscalizada será comunicado previamente. § 3º. A inspeção deverá observar as regras de segurança e acesso aplicáveis ao local.

Art. 25. Encerradas as diligências, oitivas e análises, a Comissão elaborará relatório final de fiscalização.

§ 1º. O relatório final deverá observar o modelo padrão constante do Anexo I desta Resolução.

§ 2º. O relatório deverá conter, no mínimo:

II – objeto da fiscalização;

III – comissão e equipe responsável;

IV – período fiscalizado;

V – documentos analisados;

XII – providências de encaminhamento;

XIII – forma e prazo para acompanhamento das recomendações. Art. 26. O relatório final deverá ser submetido à apreciação do Plenário.

Art. 27. Após a aprovação do relatório final, sua íntegra deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

Parágrafo único. A publicação deverá conter, sempre que possível, o relatório, os anexos, as conclusões, as recomendações e os encaminhamentos realizados.

Art. 28. Em até 10 (dez) dias antes da data prevista para responder aos questionários enviados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Câmara Municipal deverá elaborar e publicar no seu site oficial, relatório contendo a relação das fiscalizações realizadas no exercício corrente.

Art. 29. Quando forem identificadas irregularidades, ilegalidades, dano ao patrimônio público, indícios de crime, ato de improbidade, falhas graves ou outras situações que demandem atuação de órgão externo, a Câmara poderá encaminhar cópia do procedimento, conforme o caso:

I – ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

II – ao Ministério Público Estadual;

III – ao Ministério Público Federal, quando cabível;

IV – ao órgão de controle interno;

V – ao órgão competente para apuração;

VI – a outras autoridades legalmente competentes.

§ 1º. O encaminhamento deverá enviado com cópia integral do processo. § 2º. O encaminhamento não prejudica a continuidade do acompanhamento pela Comissão.

Art. 30. As Comissões deverão acompanhar, sempre que cabível, o cumprimento das recomendações decorrentes das fiscalizações realizadas.

§ 1º. O acompanhamento deverá verificar:

I – providências efetivamente adotadas;

II – cumprimento dos prazos;

III – resultados alcançados;

IV – cumprimento integral, parcial ou não cumprimento;

V – necessidade de novas providências.

§ 2º. O resultado do acompanhamento deverá ser formalmente registrado.

Art. 31. O Plano Anual de Fiscalização deverá buscar contemplar, de forma gradual e conforme a capacidade operacional da Câmara, fiscalizações nas seguintes áreas:

I – Educação;

II – Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

III – Finanças e Orçamento; IV – Constituição e Justiça;

V – Política Urbana e Infraestrutura Municipal; VI – Segurança Pública;

VII – Outras áreas de relevante interesse público.

§ 1º. A definição das áreas deverá considerar os riscos, demandas sociais, resultados do ProGov, fiscalizações anteriores, manifestações da população e disponibilidade de recursos.

§ 2º. A realização de fiscalização em determinada área deverá gerar documentação própria, especialmente relatório, ata, documentos analisados e demais elementos comprobatórios.

Art. 32. A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, seção específica destinada às atividades de fiscalização, contendo, sempre que disponíveis:

VII – atas e demais documentos cuja divulgação seja legalmente permitida.

Art. 33. A publicidade dos documentos deverá observar a Lei de Acesso à Informação, a legislação de proteção de dados pessoais e as demais normas aplicáveis.

XI – recomendações;

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