DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Art. 34. A Assessoria Jurídica da Câmara prestará orientação às Comissões quanto aos aspectos jurídicos dos procedimentos de fiscalização, mediante a emissão de parecer, quando solicitado. Parágrafo único. Na ausência de cargo de Assessor Jurídico provido, a orientação poderá ser prestada pelo advogado efetivo da Câmara, observadas suas atribuições legais e regulamentares. Art. 35. A Controladoria Interna, a Contabilidade e os demais setores técnicos da Câmara poderão prestar apoio às Comissões, dentro de suas respectivas competências.
Art. 36. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 37. O prazo para conclusão da fiscalização será aquele definido no Plano Anual de Fiscalização ou no ato de instauração.
Art. 38. Havendo mais de uma fiscalização extraordinária aprovada, será observada, como regra, a ordem cronológica de instauração. Parágrafo único. Poderá ser instaurada mais de uma fiscalização simultaneamente quando houver situação excepcional ou de relevante interesse público que justifique a medida.
Art. 39. No exercício de 2026, deverá ser realizada, no mínimo, uma fiscalização formal pela Câmara Municipal, sem prejuízo da realização de outras ações fiscalizatórias.
§ 1º. A fiscalização prevista no caput deverá observar, naquilo que for possível, os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 2º. A fiscalização deverá gerar relatório formal e ser registrada nos arquivos da Câmara.
Art. 40. A Mesa Diretora deverá providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, a criação, no sítio eletrônico oficial da Câmara, de espaço destinado à divulgação das atividades de fiscalização.
Art. 41. Os modelos constantes dos Anexos I e II integram esta Resolução para todos os efeitos.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, legislação aplicável e, subsidiariamente, os princípios e normas do Código de Processo Civil, quando compatíveis com a natureza do procedimento legislativo de fiscalização.
Art. 43. Os procedimentos de fiscalização deverão assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação ou medida que possa afetar direitos ou interesses juridicamente protegidos.
Art. 44. Os procedimentos de fiscalização deverão observar, sempre que aplicável, os manuais, roteiros, consistência de dados, demais documentos e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Honório Serpa, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de setembro de 2026.
b) critério/norma aplicável;
c) evidências;
d) causa;
e) consequência/risco;
f) responsável;
g) manifestação do gestor;
h) análise da manifestação. RECOMENDAÇÕES PLANO DE AÇÃO ENCAMINHAMENTOS CONCLUSÃO FORMA DE ACOMPANHAMENTO ASSINATURAS Presidente da Comissão Relator Demais membros, quando cabível
ANEXO II MODELO DE PLANO DE AÇÃO
ACHADO/PROBLEMA AÇÃO NECESSÁRIA PRAZO
O responsável deverá informar, para cada recomendação, a providência que será adotada, o responsável por sua execução, o prazo previsto e a forma de comprovação do cumprimento.
Publicado por: José Carlos Cardoso Código Identificador: 7BD7B818
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 744, de 31 de outubro de 2017, que institui bolsa moradia e alimentação para médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA , Estado do Paraná, JOÃO CARLOS GARBIN , submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI :
Art. 1º Altera os incisos I e II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 744, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
Alexandra Aparecida da Silva Alves, Presidente da Câmara Municipal de Honório Serpa.
ANEXO I
MODELO PADRÃO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO IDENTIFICAÇÃO: Câmara Municipal de Honório Serpa Comissão responsável: Número do procedimento: Relator: Data de instauração: Data de conclusão: OBJETO DA FISCALIZAÇÃO: Descrição objetiva do objeto fiscalizado. MOTIVAÇÃO: Indicação da origem da fiscalização: Plano Anual, requerimento, denúncia, indicação, Ouvidoria, demanda popular, recomendação do TCE-PR, Ministério Público ou outra. PERÍODO FISCALIZADO: METODOLOGIA: Descrição dos procedimentos utilizados. DOCUMENTOS ANALISADOS: DILIGÊNCIAS E INSPEÇÕES REALIZADAS: ACHADOS: Para cada achado: a) situação encontrada;
I – Para auxílio moradia - R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais);
II – Para auxílio alimentação - R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Art. 2º Altera o § 1º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 744, de 31 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 1º Será repassado ao Médico citado no caput deste artigo o valor total mensal de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Honório Serpa, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2026.
JOÃO CARLOS GARBIN Prefeito Municipal
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