DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
pública e disciplinam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente nas hipóteses legalmente admitidas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 369/2006, que dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa IAT nº 19/2025, que estabelece critérios e procedimentos para instalações necessárias à drenagem de águas pluviais em Áreas de Preservação Permanente no Estado do Paraná, incluindo emissários e dissipadores de energia;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de estruturas de dissipação de energia destinadas ao adequado lançamento das águas pluviais provenientes do sistema de drenagem do empreendimento denominado Condomínio de Lazer Recanto Cuca Fresca, no Município de Iguaraçu, Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que o sistema de drenagem pluvial projetado é composto por redes de galerias, poços de visita, bocas de lobo, caixas de ligação e trechos finais de emissários, destinados à condução das águas pluviais até os respectivos dissipadores de energia;
CONSIDERANDO que os dissipadores de energia têm por finalidade reduzir a energia e a velocidade do escoamento das águas pluviais antes do lançamento no Ribeirão Muriaé, contribuindo para a prevenção de processos erosivos, o controle do carreamento de sedimentos e a proteção das margens e do corpo hídrico;
CONSIDERANDO o interesse público na implantação e manutenção de sistema adequado de drenagem urbana e no controle dos impactos decorrentes do lançamento de águas pluviais;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de intervenção ambiental, as áreas estritamente necessárias à implantação de dois dissipadores de energia de águas pluviais, integrantes do sistema de drenagem do Condomínio de Lazer Recanto Cuca Fresca, localizadas nas áreas correspondentes às Matrículas nº 38.380 e nº 38.381, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, situadas na Gleba Valência, Jardim Cuca Fresca, Município de Iguaraçu, Estado do Paraná.
§ 1º - As intervenções previstas neste Decreto correspondem aos pontos de lançamento final do sistema de drenagem pluvial no Ribeirão Muriaé.
§ 2º - Os pontos de implantação dos dissipadores encontram-se identificados pelas seguintes coordenadas UTM, conforme o Memorial de Cálculo e documentação técnica do projeto:
I – Ponto 01 – Dissipador de Energia: UTM E: 409.013,56 m UTM: 7.429.924,22 m
IV – proteger as margens e a estabilidade do curso d'água no local de lançamento;
V – garantir o adequado funcionamento e a segurança hidráulica do sistema de drenagem pluvial;
VI – proteger a infraestrutura urbana e os imóveis situados na área de contribuição do sistema de drenagem.
Art. 3º - A execução das intervenções previstas neste Decreto ficará condicionada à obtenção prévia das autorizações, licenças, anuências ou demais atos administrativos ambientais cabíveis, junto ao órgão ambiental competente, observadas as normas ambientais federais, estaduais e municipais aplicáveis.
§ 1º - A presente declaração de utilidade pública não constitui, por si só, autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, supressão de vegetação, intervenção em recursos hídricos ou execução de qualquer obra sujeita a licenciamento ou autorização ambiental. § 2º - Deverão ser integralmente observadas as condicionantes, medidas mitigadoras, compensatórias e de recuperação ambiental eventualmente estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º - Durante a execução das obras deverão ser adotadas medidas de controle e proteção ambiental destinadas a evitar ou minimizar impactos sobre o solo, a vegetação, o Ribeirão Muriaé e suas margens, especialmente quanto à ocorrência de processos erosivos, carreamento de sedimentos, assoreamento e alteração da qualidade da água.
Parágrafo único - As estruturas de dissipação deverão ser executadas de acordo com o projeto técnico e com as especificações estabelecidas pelo órgão ambiental competente, garantindo sua estabilidade e adequado funcionamento hidráulico.
Art. 5º - As áreas objeto da intervenção deverá ser utilizadas exclusivamente para a finalidade prevista neste Decreto, ficando vedada qualquer utilização ou ocupação diversa daquela necessária à implantação, operação, manutenção e eventual recuperação das estruturas de drenagem.
Art. 6º - A execução da obra deverá restringir-se às áreas estritamente necessárias à implantação dos dissipadores e das estruturas associadas, sendo vedada a supressão de vegetação ou movimentação de solo além dos limites autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º - Concluída a intervenção, deverão ser executadas as medidas de recuperação ambiental das áreas temporariamente utilizadas durante a implantação da obra, quando determinadas pelo órgão ambiental competente, incluindo a recomposição do solo e a recuperação da vegetação, quando aplicável.
Art. 8º - A declaração de utilidade pública estabelecida por este Decreto fica vinculada à finalidade específica de implantação e manutenção do sistema de drenagem pluvial e dos respectivos dissipadores de energia, não podendo ser utilizada para finalidade diversa.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II – Ponto 02 – Dissipador de Energia: UTM E: 408.907,34 m UTM: 7.429.753,21 m
Art. 2º - A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto tem por finalidade exclusiva viabilizar, no âmbito das competências do Município, a implantação das estruturas necessárias ao adequado lançamento das águas pluviais, compreendendo a instalação dos dissipadores de energia e respectivas estruturas de proteção.
Parágrafo único - A intervenção tem como objetivos:
I – reduzir a energia e a velocidade do escoamento das águas pluviais antes do lançamento no corpo hídrico; II – minimizar a ocorrência de processos erosivos nas áreas de lançamento;
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 29 de setembro de 2026.
CLAUDIO APARECIDO BERNIN
Prefeito Municipal de Iguaraçu
Publicado por: Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: 56DFD847
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 0033/2026 (AUTORA: VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PARLADORE)
LEI Nº 0033/2026 (Autora: Vereadora Maria das Graças dos Santos Parladore)
III – reduzir o carreamento de sedimentos e o consequente risco de assoreamento do Ribeirão Muriaé;
www.diariomunicipal.com.br/amp 166