DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
SÚMULA: Institui a Política Municipal de Incentivo à Realização de Colônias de Férias para crianças e adolescentes e estabelece diretrizes para o seu desenvolvimento no Município de Iguaraçu.
FAÇO SABER , que a Câmara Municipal de Iguaraçu aprovou e eu, Claudio Aparecido Bernin, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
IV - atividades culturais e de valorização da história e da identidade local;
V - ações educativas, ambientais e de cidadania;
VI - atividades de convivência e fortalecimento de vínculos; VII - passeios, visitas orientadas e atividades externas;
VIII - ações de promoção da saúde, do bem-estar e de hábitos saudáveis;
IX - atividades adaptadas às diferentes faixas etárias e às condições dos participantes.
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Iguaraçu, a Política Municipal de Incentivo à Realização de Colônias de Férias para crianças e adolescentes, destinada a fomentar atividades recreativas, esportivas, culturais, educativas e de convivência durante os períodos de férias escolares.
Parágrafo único: As ações relacionadas à Política instituída por esta Lei poderão ser desenvolvidas pelo Poder Público, conforme planejamento próprio, disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira e observadas as competências dos órgãos municipais.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Incentivo à Realização de Colônias de Férias:
I - estimular a oferta de atividades de lazer, cultura, esporte e recreação durante os períodos de férias escolares; II - favorecer a convivência comunitária, a socialização, a cooperação e o respeito às diferenças;
III - incentivar hábitos saudáveis e a prática de atividades físicas; IV - contribuir para a redução do tempo excessivo de exposição de crianças e adolescentes a telas e dispositivos eletrônicos; V - ampliar o acesso de crianças e adolescentes a atividades culturais, esportivas, recreativas e educativas;
VI - estimular a criatividade, a autonomia, a expressão corporal e o desenvolvimento de habilidades sociais; VII - apoiar ações voltadas à convivência e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; VIII - incentivar a inclusão e a participação de crianças e adolescentes com deficiência ou com necessidades específicas;
IX - estimular a utilização responsável e segura dos espaços e equipamentos públicos destinados à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária.
Art. 3º. A Política Municipal de Incentivo à Realização de Colônias de Férias observará as seguintes diretrizes:
I - proteção integral e respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - participação facultativa e mediante autorização do responsável legal;
III - igualdade de acesso e vedação de qualquer forma de discriminação; IV - respeito à diversidade e às características individuais dos participantes;
V - acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência;
VI - respeito à idade, ao desenvolvimento, às condições de saúde e às necessidades específicas dos participantes;
VII - adoção de medidas de proteção, segurança física e emocional e prevenção de acidentes; VIII - planejamento das atividades de acordo com as diferentes faixas etárias;
IX - incentivo à participação das famílias e da comunidade; X - integração entre ações de educação, cultura, esporte, lazer, assistência social e saúde, observadas as competências legais de cada área;
XI - observância da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações de crianças e adolescentes.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras, as seguintes atividades:
Art. 5º. A participação em ações desenvolvidas com fundamento nesta Lei será voluntária e não integrará a carga horária, os dias letivos ou o processo de avaliação escolar dos participantes.
Parágrafo único: A inscrição em eventual atividade não poderá ser condicionada ao desempenho, à frequência ou ao comportamento escolar da criança ou do adolescente.
Art.6º. As ações relacionadas à Política instituída por esta Lei poderão ser desenvolvidas mediante cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades legalmente constituídas, observadas, em qualquer hipótese, as exigências da legislação aplicável.
Parágrafo único. A cooperação prevista no caput não dispensa procedimento administrativo próprio, instrumento jurídico adequado, prestação de contas, observância dos princípios da Administração Pública e atendimento às normas de proteção das crianças e dos adolescentes.
Art.7º. A implementação de ações fundamentadas nesta Lei, quando adotada pelo Poder Executivo, observará: I - a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir os órgãos responsáveis;
II - a disponibilidade de espaços, profissionais, materiais e recursos; III - a capacidade de atendimento e as condições de segurança dos locais;
IV - a legislação relativa à proteção integral da criança e do adolescente;
V - as normas de acessibilidade e inclusão;
VI - a capacitação em noções básicas de primeiros socorros, quando exigida pela legislação;
VII - a manutenção de fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas dos colaboradores, na forma do art. 59-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - as normas sanitárias, alimentares, educacionais, administrativas e de segurança aplicáveis.
Art. 8º. Esta Lei não cria órgãos, cargos, empregos ou funções públicas, não altera as atribuições dos órgãos municipais existentes e não estabelece obrigação imediata de contratação ou designação de pessoal, fornecimento de alimentação ou transporte, abertura de unidades municipais durante as férias escolares ou realização compulsória de despesas.
Art. 9º. A execução de ações relacionadas à Política Municipal de Incentivo à Realização de Colônias de Férias ficará condicionada à avaliação de conveniência e oportunidade administrativa, à existência de dotação orçamentária e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação fiscal vigente.
Art. 10º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, preservada sua competência para definir a forma, o período, os locais, a capacidade de atendimento e os demais aspectos administrativos e operacionais das ações eventualmente implementadas.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - jogos, brincadeiras e atividades recreativas;
II - práticas esportivas e atividades de expressão corporal; III - oficinas de arte, música, dança, teatro, leitura e contação de histórias;
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 29 de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amp 167