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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 177

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

477 - 3.1.90.13.00.00 01000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 5.000,00

10.001.08.244.0014.2.032. MANUTENÇÃO CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 490 - 3.1.90.13.00.00 01000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 3.000,00

10.003.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.003.08.244.0014.2.034. MANUTENÇÃO DO FUNDO

MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

528 - 3.1.90.13.00.00 01000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 10.000,00

537 - 3.3.90.32.00.00 01000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 30.000,00

11.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES 11.001.00.000.0000.0.000. DIVISÃO DE ESPORTE

11.001.27.811.0013.2.028. MANUTENÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES E ATIVIDADES ESPORTIVAS

564 - 3.1.90.13.00.00 01000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 10.000,00

13.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO, TRABALHO E EMPREGO 13.001.00.000.0000.0.000. DIVISÃO MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO, TRABALHO E EMPREGO 13.001.23.661.0016.2.071. MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE INDUSTRIA E COMERCIO

613 - 3.1.90.13.00.00 01000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 5.000,00

14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 14.001.00.000.0000.0.000. DIVISÃO MUNICIPAL DE PROJETOS E CONVENIOS

14.001.04.121.0018.2.073. MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE PROJETOS E CONVENIOS 629 - 3.1.90.13.00.00 01000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 3.000,00

Total Suplementação: 370.000,00

Artigo 2º - Como Recurso para atendimento do crédito aberto pelo artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da lei 4320 de 17 de março de 1964, o Excesso de Arrecadação;

Receita:1.1.2.1.01.01.00.00000000 Fonte: 1000 64.000,00 Receita:1.1.2.2.01.01.00.00000000 Fonte: 1000 153.000,00 Receita:1.7.1.1.51.11.00.00000000 Fonte: 1000 123.000,00 Receita:1.7.1.3.50.11.00.00000000 Fonte: 1000 30.000,00 Total da Receita: 370.000,00

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Itambé, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2026.

ANANIAS SOARES VIEIRA

Prefeito

Publicado por: Luciani Maria Raniero Zampar Código Identificador: DD3EEF3B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.507/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de

Itambé – CMSBAI, dispõe sobre a extinção e a sucessão dos fundos municipais preexistentes, revoga a Lei Municipal nº 1.232, de 31 de março de 2016, e a Lei Municipal nº 1.489, de 18 de março de 2026, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, ANANIAS SOARES VIEIRA , PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA , de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de custear ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico e à proteção do meio ambiente no Município de Itambé, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com a Política Nacional de Saneamento Básico e com as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR.

§ 1º São finalidades específicas do FMSBA:

I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal, ou com outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico e de meio ambiente no âmbito do Município de Itambé;

III – garantir o pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;

IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico, aprovados pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Itambé – CMSBAI;

V – financiar diretamente as ações de investimento em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município;

VI – apoiar planos, programas, projetos e ações de proteção, conservação, recuperação e educação ambiental, de gestão de resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e de controle da poluição no território municipal;

VII – custear estudos, projetos executivos, planos setoriais, cadastros técnicos e a atualização do Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental.

§ 2º A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil, competindo ao respectivo titular a ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do Fundo.

§ 3º O FMSBA terá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma da legislação federal aplicável. CAPÍTULO II

DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 2º Constituem receitas do FMSBA:

I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais;

II – receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;

III – receitas de contribuições de melhoria relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;

IV – receitas de multas decorrentes de infrações administrativas ambientais e de posturas municipais, na forma da legislação pertinente;

V – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados, direta ou indiretamente, pelo Município com recursos do FMSBA;

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