DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VI – subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e pessoas físicas e jurídicas privadas; VII – recursos oriundos de fundos estaduais e federais vinculados às políticas nacionais de saneamento básico e de meio ambiente; VIII – recursos provenientes de compensações e de medidas compensatórias ambientais, de termos de compromisso e de instrumentos congêneres, quando destinados a finalidades compatíveis com as do Fundo;
IX – transferências de outros fundos municipais ou estaduais para a realização de obras e ações comuns; X – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA; XI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual fixarão, anualmente, a dotação mínima destinada ao FMSBA, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual e com as metas do Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental. § 2º As receitas do FMSBA serão obrigatoriamente depositadas em conta bancária específica, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação ―Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA‖.
§ 3º As disponibilidades de recursos do FMSBA, excetuadas as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamento, serão aplicadas no mercado financeiro em modalidades com prazos e liquidez compatíveis com o respectivo plano de aplicação.
§ 4º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. § 5º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza assumidas para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 6º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento geral do Município de Itambé, e sua contabilidade será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da execução orçamentária, financeira e patrimonial, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7º Será elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa do FMSBA, submetido ao CMSBAI e publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência. Art. 3º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou a cobertura de déficits orçamentários delas resultantes, por quaisquer órgãos e entidades do Município, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do § 1º do art. 1º desta Lei;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos;
III – o pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e proventos de inatividade;
IV – a cobertura de obrigações contratuais de responsabilidade do prestador dos serviços. CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DE ITAMBÉ
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Itambé – CMSBAI, órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instância de controle social dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos dos arts. 2º, inciso X, 3º, inciso IV, e 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Parágrafo único. O CMSBAI não exerce função de regulação dos serviços públicos de saneamento básico, atribuição privativa da entidade reguladora, na forma dos arts. 21 a 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 5º O CMSBAI será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com observância da paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, na seguinte conformidade:
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) do prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) 1 (um) profissional com formação em engenharia, biologia, gestão ambiental ou área correlata, indicado por entidade de classe ou instituição de ensino;
c) 1 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada, associação de moradores, entidade rural ou associação comercial com atuação no Município. § 1º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações dos órgãos e entidades representados.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Não havendo indicação por entidade da sociedade civil no prazo de 30 (trinta) dias contados da convocação, a vaga será preenchida por representante de outra entidade do mesmo segmento, preservada a paridade.
§ 4º A função de conselheiro não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 6º Compete ao CMSBAI:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes do Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental;
II – elaborar e aprovar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – apreciar e aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV – aprovar a prestação de contas anual do FMSBA, que integrará as contas gerais do Município;
V – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e do respectivo Plano;
VI – opinar sobre propostas de projetos de lei e de programas relativos a saneamento básico e meio ambiente;
VII – deliberar sobre as demais questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e com o interesse público;
VIII – promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a cada 2 (dois) anos;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação.
Parágrafo único. Aos membros do CMSBAI será assegurado o acesso às informações e aos setores da administração pública municipal necessários ao exercício de suas atribuições, observada a legislação de proteção de dados.
Art. 7º O CMSBAI reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros, por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, observada a alternância entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 3º As sessões do CMSBAI serão públicas, precedidas de divulgação, e suas atas e resoluções serão publicadas no Portal da Transparência do Município.
Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou da entidade que representa;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
III – renunciar ao mandato;
IV – adotar conduta incompatível com a dignidade da função;
V – for condenado por decisão judicial irrecorrível por crime ou contravenção penal.
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