DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Parágrafo único. Nos casos de vacância, impedimento ou ausência, o titular será substituído pelo suplente, que exercerá os mesmos direitos e deveres.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMSBAI, cujas despesas de instalação e manutenção correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO E DA SUCESSÃO DOS FUNDOS PREEXISTENTES
Art. 10. Ficam extintos:
I – o Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado pelo art. 16 da Lei Municipal nº 1.232, de 31 de março de 2016, inscrito no CNPJ sob o nº 58.026.193.0001-30;
II – o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, inscrito no CNPJ sob o nº 50.769.414.0001-58, criado pela Lei Municipal nº 1099/2011, de 06 de outubro de 2011.
Art. 11. O FMSBA sucede, de pleno direito, os fundos extintos pelo art. 10 desta Lei em todos os direitos, obrigações, saldos financeiros, bens, créditos, débitos, contratos, convênios, termos de compromisso e demais ajustes por eles firmados.
§ 1º Os saldos financeiros existentes nas contas dos fundos extintos, inclusive os de aplicações financeiras, serão integralmente transferidos à conta específica do FMSBA, mantida a vinculação de origem dos recursos, quando houver.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos fundos extintos, bem como o encerramento das respectivas contas bancárias, e a praticar os atos cadastrais, contábeis e patrimoniais necessários à unificação, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração cadastral de uma das inscrições referidas no art. 10, para adequá-la à denominação e às finalidades do FMSBA, com a baixa da inscrição remanescente, em processos administrativos distintos.
§ 4º Os bens móveis e imóveis, equipamentos e demais ativos afetados aos fundos extintos ficam automaticamente vinculados ao FMSBA, mediante registro contábil e patrimonial pelos órgãos competentes.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a adequação da classificação orçamentária, das unidades gestoras e dos registros contábeis decorrentes desta Lei, ficando autorizado a proceder às alterações e às transposições necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, sem aumento de despesa global.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. O CMSBAI será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, instituído pela Lei Municipal nº 1.232, de 2016, permanecerá em funcionamento, com as atribuições previstas nesta Lei, até a posse dos membros do CMSBAI, ficando extinto nessa data.
Art. 14. Até a efetiva transferência dos saldos e a regularização cadastral prevista no art. 11, permanecerão válidos os atos de execução orçamentária e financeira praticados pelos fundos extintos, respondendo o FMSBA pelas obrigações correspondentes. Art. 15. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.232, de 31 de março de 2016, em seu inteiro teor;
II – a Lei Municipal nº 1.489, de 18 de março de 2026, em seu inteiro teor;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Itambé, 29 de setembro de 2026.
ANANIAS SOARES VIEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Marta Gonçalves de Lima Benesciutti Código Identificador: 489784CC
SÚMULA: Concede abono pecuniário eventual, em parcela única e de caráter indenizatório, aos servidores e agentes públicos ativos do Poder Legislativo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido abono pecuniário eventual, de caráter indenizatório, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, a ser pago na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, aos beneficiários indicados nos arts. 2º e 3º desta Lei, na forma e nos limites aqui estabelecidos.
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei tem caráter excepcional, eventual, não habitual e indenizatório, não constituindo despesa obrigatória de caráter continuado para os fins do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º Aos agentes públicos em efetivo exercício, o abono é concedido a título de abono pecuniário eventual, de caráter indenizatório, alcançando os servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e os
ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
Parágrafo único. Farão jus ao abono os agentes públicos com vínculo funcional ativo que constarem da folha de pagamento do mês de outubro de 2026, inclusive os que se encontrarem em gozo de férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licençapaternidade ou demais afastamentos remunerados com manutenção do vínculo.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei:
I - não integra nem se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos, remuneração, subsídio, salário, proventos ou pensões;
II - não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, adicional, gratificação, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, verba rescisória ou contribuição previdenciária;
III - não gera direito adquirido, expectativa de direito, precedente ou obrigação de repetição em exercícios futuros.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na legislação orçamentária vigente do Poder Legislativo, na forma da Lei Orçamentária Anual e da legislação aplicável.
Parágrafo único. A execução da despesa observará o prévio empenho, a existência de saldo orçamentário e financeiro suficiente e a disponibilidade de caixa, nos termos dos arts. 15, 16 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Municipalidade de Itambé, 29 de setembro de 2026.
ANANIAS SOARES VIEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marta Gonçalves de Lima Benesciutti Código Identificador: 70C8649C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.509/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA: Concede abono pecuniário eventual, em parcela única e de caráter indenizatório, aos servidores e agentes públicos ativos do Poder Executivo, aos aposentados e aos pensionistas custeados pelos cofres públicos municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.508/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
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