Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 180

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Art. 1º Fica concedido abono pecuniário eventual, de caráter indenizatório, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, a ser pago no mês de outubro de 2026, aos beneficiários indicados nos arts. 2º e 3º desta Lei, na forma e nos limites aqui estabelecidos.

§ 1º O abono de que trata esta Lei tem caráter excepcional, eventual, não habitual e indenizatório, não constituindo despesa obrigatória de caráter continuado para os fins do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º O abono é devido uma única vez por beneficiário, ainda que titular de mais de um vínculo, cargo, emprego, provento ou pensão perante o Município, e não será pago de forma proporcional à carga horária, aos dias trabalhados ou ao valor do provento ou da pensão. Art. 2º Aos agentes públicos em efetivo exercício, o abono é concedido a título de abono pecuniário eventual, de caráter indenizatório, alcançando:

I - servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II- empregados públicos;

III - ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;

IV - servidores contratados por prazo determinado, na forma da legislação municipal específica;

V - conselheiros tutelares em exercício de mandato remunerado pelo Município.

Parágrafo único. Farão jus ao abono os agentes públicos com vínculo funcional ativo que no mês de outubro de 2026, inclusive os que se encontrarem em gozo de férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade ou demais afastamentos remunerados com manutenção do vínculo.

Art. 3º Aos inativos e pensionistas, o abono alcança os aposentados e os pensionistas cujos proventos e pensões sejam custeados diretamente pelos cofres públicos do Município de Itambé.

§ 1º A extensão do benefício aos inativos e pensionistas decorre da extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e da consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo o Município assumido a responsabilidade pelo custeio dos benefícios então em manutenção.

§ 2º Não farão jus ao abono os aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime previdenciário, por não integrarem a folha de pagamento do Município.

§ 3º Havendo pensão rateada entre mais de um beneficiário, o valor de que trata esta Lei será pago de forma integral e única por instituidor, rateado entre os respectivos beneficiários na mesma proporção do benefício.

§ 4º O abono de que trata este artigo não constitui reajuste, revisão, majoração, complementação ou criação de benefício previdenciário, não se sujeitando ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, e será custeado exclusivamente com recursos do Tesouro Municipal.

Art. 4º Não farão jus ao abono de que trata esta Lei os afastados ou licenciados sem remuneração ou sem manutenção de vínculo com a Administração Pública Municipal.

Art. 5º O abono de que trata esta Lei:

I - não integra nem se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos, remuneração, subsídio, salário, proventos ou pensões; II - não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, adicional, gratificação, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, verba rescisória ou contribuição previdenciária;

III - não gera direito adquirido, expectativa de direito, precedente ou obrigação de repetição em exercícios futuros.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na legislação orçamentária vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos, transposições, transferências e suplementações necessários, na forma da Lei Orçamentária Anual e da legislação aplicável.

Parágrafo único. A execução da despesa observará o prévio empenho, a existência de saldo orçamentário e financeiro suficiente e a disponibilidade de caixa, nos termos dos arts. 15, 16 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Municipalidade de Itambé, 29 de setembro de 2026.

ANANIAS SOARES VIEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marta Gonçalves de Lima Benesciutti Código Identificador: 62FBCD5B

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90056/2026

MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE – PR AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 90056/2026 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA Nº 034/2026

O Município de Itapejara D‘Oeste, Estado do Paraná, torna público, que fará realizar licitação na modalidade de Edital de Pregão Eletrônico, tipo menor preço por Item, no dia 15 (quinze) de Outubro de 2026, às 09h:00min (nove) horas, tendo como objeto à seleção de propostas visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de uma roda-gigante para atendimento as Festividades de Aniversário de Emancipação Político Administrativa do Município de Itapejara D‘Oeste - PR.

A abertura das propostas e recebimento dos lances será a partir das 09h00min (nove) horas do dia 15 (quinze) de Outubro de 2026, no endereço eletrônico www.gov.br/compras/pt-br.

Outras informações poderão ser obtidas através do Edital de Pregão Eletrônico N° 90056/2026, no horário das 08h:00min às 12h:00min e das 13h:30min às 17h:30min horas, na sede da Prefeitura Municipal de Itapejara D‘Oeste – PR, no endereço eletrônico http://www.itapejaradoeste.pr.gov.br/licitacoes e https://www.gov.br/compras/pt-br. Maiores informações em contato pelo Telefone (046) 3199 – 2598.

Itapejara D‘Oeste-PR, 24 (vinte e quatro) de Setembro de 2026.

DAIANI HOFFMAN,

Agente de Contratação - Decreto N° 046/2024

Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: A24DD9E7

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 224/2026

MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D‘OESTE ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 224/2026 DATA: 25.09.2026

SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 4° inciso VI da LOA - Lei Orçamentária Anual nº 2239/2025 de 02.12.2025 e artigo 50º incisos I e II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2232/2025 de 04.11.2025.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, destinados ao suporte das despesas no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nas dotações orçamentárias abaixo relacionadas:

CÓDIGO NOMENCLATURA
FONTE
VALOR
05.00 Departamento Obras e Viação
05.01 Divisão de Obras Rodoviárias
267820008.2.008 Planejar, Coordenar, Executar e Supervisionar os Serviços da

www.diariomunicipal.com.br/amp 180