DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Súmula: Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural da Lapa – CMPC/Lapa.
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DA LAPA – CMPC/LAPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015, e em conformidade com a deliberação do Plenário na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 02 de julho de 2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I Da Natureza
Art. 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural da Lapa – CMPC reger-se-á pela Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015, e por este Regimento Interno, caracterizando-se como órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social da política cultural do Município.
Parágrafo único. O Conselho constitui instrumento democrático e participativo, destinado a institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e a sociedade civil, participando da formulação, acompanhamento, fiscalização e deliberação das políticas públicas de cultura, com vistas à garantia do pleno exercício dos direitos culturais, à valorização, proteção, promoção e difusão das manifestações culturais e ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural poderá utilizar, para fins de identificação institucional, a sigla CMPC/Lapa.
XIII – propor a concessão de auxílios emergenciais às instituições culturais, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável;
XIV – atuar na defesa, preservação, valorização e promoção do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município, podendo colaborar com os órgãos competentes na fiscalização da legislação pertinente;
XV – propor e incentivar ações que estimulem a produção, a difusão e o acesso às diversas manifestações culturais do Município;
XVI – propor políticas, programas e ações voltadas à geração, captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento da cultura;
XVII – acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XVIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, podendo recomendar ao Poder Executivo a adoção das medidas administrativas cabíveis quando verificar irregularidades;
XIX – emitir parecer sobre matérias de natureza cultural submetidas à sua apreciação pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ou por órgãos da Administração Pública Municipal;
XX – manifestar-se sobre convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos relacionados à política cultural do Município, quando solicitado;
XXI – participar de eventos, capacitações, encontros e demais atividades relacionadas às políticas públicas de cultura;
XXII – exercer o controle social da política cultural do Município, assegurando a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e fiscalização das ações culturais;
XXIII – incentivar a permanente atualização do cadastro municipal de artistas, agentes culturais, espaços, entidades, coletivos e demais segmentos culturais.
Seção III
Da composição, dos Mandatos e do Provimento
Seção II Das Competências
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural da Lapa – CMPC:
I – elaborar, revisar e alterar seu Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015; II – organizar e dirigir seus serviços administrativos;
III – promover, bienalmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário, em parceria com o órgão gestor municipal da cultura, a Conferência Municipal de Cultura;
IV – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
V – acompanhar, avaliar e propor revisões ao Plano Municipal de Cultura, com base nas deliberações da Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns Setoriais e Territoriais;
VI – deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e as deliberações da Conferência Municipal de Cultura;
VII – estabelecer cooperação com movimentos sociais, organizações da sociedade civil, instituições culturais e demais entidades públicas e privadas, visando ao fortalecimento das políticas culturais do Município;
VIII – incentivar a participação democrática na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de cultura, promovendo fóruns, seminários e outros mecanismos de participação social;
IX – colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, sempre que solicitado ou mediante apresentação de propostas e sugestões;
X – manifestar-se sobre o reconhecimento de instituições culturais para fins de recebimento de auxílios, subvenções ou outros incentivos previstos na legislação;
XI – manifestar-se sobre programas e projetos apresentados por instituições culturais para fins de concessão de auxílios, subvenções ou incentivos públicos;
XII – avaliar, quando solicitado e na forma da legislação vigente, o reconhecimento de instituições culturais como Organizações Sociais ou de Utilidade Pública;
Art. 4º – O Conselho de Política Cultural tem a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) Um Representante do órgão gestor da área de Cultura, como membro nato;
b) Um representante do órgão gestor da área de Educação; c) Um representante do Poder Legislativo;
d) Um representante do órgão gestor da área de Inclusão Social.
II – Representantes da Sociedade Civil do Município:
a) Dois representantes territoriais do município – 01 da área urbana e 01 da área rural, escolhidos em sua região; sendo na área urbana, por associações de moradores formais ou informais; e na área rural, pelos conselhos municipais de desenvolvimento rural.
b) Um representante das entidades formais/informais afrodescendentes e/ou Quilombolas;
c) Um representante das entidades formais/informais que representem as expressões étnicas presentes na Lapa;
d) Um representante de entidades e/ou grupos de teatro atuantes na Lapa;
e) Um representante de entidades e/ou pessoa física de notório conhecimento e reconhecimento na expressão literária;
f) Um representante de entidades e/ou pessoa física de notório conhecimento e reconhecimento na expressão de artes plásticas;
g) Um representante da Fotografia, Audiovisual e Novas Mídias;
h) Um representante de entidades e/ou grupos de Dança;
i) Um representante de entidades e/ou grupos musicais;
j) Um representante das associações de artesãos da Lapa;
k) Um representante de entidades e/ou grupos que representem a cultura imaterial;
l) Um representante de Institutos e Centros Culturais.
Art. 5º – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural os candidatos da sociedade civil da Lapa, que comprovarem residência no município e forem maiores de 18 anos.
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