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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 207

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

§1º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Conferência Municipal de Cultura ou em Conferência Extraordinária convocada especificamente para esse fim, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.064/2015.

§2º Ocorrendo vacância nas representações da sociedade civil, o Presidente promoverá consulta ao respectivo segmento para indicação de novo representante, cuja nomeação dependerá de aprovação do Plenário, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015. O representante indicado exercerá o mandato até o término do período em curso.

§3º – Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá em caso de vacância.

§4º - Os representantes previstos no inciso I do art. 4º serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculos com a entidade que os indicou.

§5º – Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão ser servidores públicos municipais efetivos ou ocupantes de cargo em comissão em exercício.

§6º – Para as vagas de Sociedade Civil, não poderão representar a sociedade civil os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão da Administração Pública Municipal, bem como os detentores de mandato eletivo.

§7º – Os membros do Conselho não são remunerados e suas funções são consideradas de relevante interesse público.

§8º – O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§9º – A inexistência temporária de representantes de um ou mais segmentos da sociedade civil não impedirá o funcionamento do Conselho, desde que observado o quórum previsto neste Regimento.

Art. 6º – A Diretoria, órgão diretivo do CMPC, é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e Secretário, eleitos pelo Plenário, mediante maioria absoluta de votos.

Parágrafo Único – Ficam impedidos de figurar como Presidente, ou Vice-Presidente, os membros do Poder Público.

Art. 7º – Ao Plenário compete deliberar sobre as matérias de competência do Conselho e exercer as atribuições previstas neste Regimento.

Art. 8º – Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas quando necessário por membros titulares do CMPC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.

Parágrafo Único – O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do CMPC, por solicitação do Presidente ou do Servidor Municipal responsável pelo Órgão Gestor de Cultura, ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva repartição.

Art. 9º – O órgão gestor de Cultura da Lapa prestará o apoio técnico e administrativo ao CMPC.

Seção IV Da Substituição dos Conselheiros

Art. 10º – O mandato de membro do CMPC será considerado extinto antes do término, nos casos de:

II – renúncia;

III – ausência injustificada do membro titular a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões extraordinárias intercaladas durante o mandato, sem a devida substituição pelo suplente.

§1º – Verificada uma das situações citadas anteriormente, será declarada pelo Presidente do Conselho a vacância da função, devendo para tanto, constar o registro do fato, obrigatoriamente, em ata de reunião do Conselho.

§2º – Nas hipóteses acima, o suplente assumirá a condição de titular e exercerá o mandato até a data prevista originalmente para a sua conclusão.

§3º – Nesse caso, a suplência permanecerá vaga, sendo que o segmento respectivo passará ser representado por apenas um membro.

§4º – O preenchimento da vaga observará o disposto no §2º do art. 5º deste Regimento.

§5º – Aplica-se o disposto neste artigo ao suplente quando este, convocado para substituir o titular, deixar de comparecer injustificadamente às reuniões.

§6º – A representação vaga deixará de ser computada para efeito de quórum enquanto não houver seu preenchimento.

Art. 11º – Não será considerada ausência dos conselheiros quando: I – O titular ou suplente da área, região ou instituição comparecerem à reunião. ;

II – Ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documentos, declarações submetidas à apreciação do CMPC.

Art. 12º – Caberá ao Plenário do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente, mediante requerimento fundamentado.

Seção V

Do Funcionamento e Atuação

Art. 13º – O Conselho Municipal de Política Cultural funcionará por meio de reuniões de natureza ordinária e extraordinária.

§1º – As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente, preferencialmente na primeira quinta-feira do mês definido no calendário anual do Conselho, às 10 horas, podendo ser alteradas mediante deliberação do Plenário. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, mediante convocação na forma deste Regimento.

§2º – As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou virtual, da seguinte forma:

I – Presencial, em local a ser definido, informado na convocação; II – Híbrida: sendo a reunião feita presencial e virtual, informada na convocação;

III – virtual (ou por videoconferência), em plataforma eletrônica ou sistema de videoconferência informado na convocação.

Art. 14º – As reuniões serão convocadas pelo Presidente do CMPC ou por, no mínimo um terço dos membros titulares dos segmentos discriminados no art. 4º da Lei nº 3064/15.

§1º – O requerimento de convocação de reunião pelos membros do CMPC será protocolado na Secretaria do Conselho com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência em relação à data proposta para a realização da mesma e deverá conter obrigatoriamente, a especificação da natureza da reunião, a pauta de discussão pretendida e a justificativa da convocação.

I – morte;

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