DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III – Dar publicidade dos atos e expedientes do Conselho, através dos meios visuais;
IV – Expedir e receber correspondências;
Art. 23º – O Conselho poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário ou permanente, compostas por, no mínimo, três de seus membros, com a finalidade de realizar estudos, pesquisas, levantamentos, análises e emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência do CMPC.
V – Manter atualizado o cadastro de entidades culturais;
VI – Manter organizado e a guarda de protocolos e arquivos de documentos relacionados ao Conselho;
Art. 24º – Cada Comissão Temática elegerá entre seus membros um Coordenador e um Relator, cabendo ao Plenário definir sua finalidade, prazo de funcionamento e demais atribuições, que deverão constar em ata.
VII – Despachar processos submetidos à apreciação do Conselho;
VIII – Levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar decisões previstas em lei;
IX – Elaborar com apoio dos demais conselheiros, relatório anual das atividades do Conselho;
X – Fazer controle de frequência dos membros do Conselho;
XI – Adotar providências necessárias acerca do arquivamento e controle das resoluções do Conselho;
XII – Prestar auxílio ao Presidente quanto à preparação de pauta;
Art. 20º – Compete ao Membro Titular do CMPC:
Art. 25º – A cada uma das Comissões Temáticas, resguardadas as suas especificações, cabe: I – realizar estudos, pesquisas, emitir pareceres e apresentar relatórios sobre a matéria para a qual foi constituída;
II – propor indicações, pareceres e sugestões relacionadas ao objeto da Comissão;
III – realizar diligências, solicitar informações e promover reuniões ou oitivas necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos, observado o objeto para o qual foi criada.
Art. 26º – Os resultados dos trabalhos das Comissões temáticas deverão ser apresentados por escrito ao Plenário, sendo submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo Único – As Comissões Temáticas observarão as disposições da Lei Municipal nº 3.064/2015 e deste Regimento Interno.
I – Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
II – Aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários;
III – Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, atendendo ao disposto neste Regimento;
IV – Analisar e manifestar-se formalmente, quando solicitado, sobre matérias de competência do Conselho;
V – Observar e cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes;
VI – Emitir parecer técnico quando, por sua formação e/ou experiência profissional, possuir maior domínio do tema em análise e desde que não tenha sido contratado terceiro para tal fim, o que igualmente dependerá da decisão do Conselho, quando designado pelo Presidente ou pelo Plenário ;
VII – Impedido de comparecer às reuniões, comunicar sua ausência com antecedência sempre que possível, a fim de possibilitar a convocação do suplente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º – O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do CMPC, sempre em consonância com a Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015.
Art. 28º – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Plenário do CMPC.
Art. 29º – As decisões, resoluções, atas e demais atos do CMPC terão caráter público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 30º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOELSON VIEIRA BRANDENBURG Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural da Lapa – CMPC/Lapa
Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: 1B39CDE5
Art. 21º – Compete ao Membro Suplente do CMPC:
I – Participar das reuniões para manter-se a par das discussões havidas e manifestar-se quando esse direito lhe for reservado por este Regimento;
II – Substituir o membro titular, exercendo integralmente suas competências, inclusive o direito de voz e voto ;
III – Emitir parecer técnico quando, por sua formação e/ou experiência profissional, possuir maior domínio do tema em análise e desde que não tenha sido contratado terceiro para tal fim.
Art. 22º - Ocorrendo vacância dos cargos de Presidente, VicePresidente ou Secretário, será realizada eleição para preenchimento do cargo na primeira reunião subsequente, observado o procedimento previsto neste Regimento, sendo o eleito investido apenas pelo período restante do mandato da Diretoria.
GABINETE DECRETO N° 29941, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: Exonera o (a) servidor (a) REGINA DE OLIVEIRA.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e com base na Lei Orgânica do Município, artigo 69, inciso XXVIII,
• Considerando o Processo Digital nº 23118/2026, tramitado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração,
• Considerando o disposto no artigo 45, I da Lei 2280/2008, • Considerando o Requerimento para retorno ao cargo anteriormente ocupado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 1° – Fica EXONERADO (A) a pedido, a partir de 30.09.2026, como dia trabalhado, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
www.diariomunicipal.com.br/amp 209