DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lobato, nos termos da Lei Municipal nº 1.261/2014-E, e revoga o Decreto nº 020/96-E.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LOBATO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista os arts. 16 a 24 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as normas nacionais aplicáveis aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E, constitui instrumento de captação, registro e aplicação de recursos destinados às ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Lobato, observados a lei instituidora e este Decreto.
Art. 2º O FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual compete deliberar sobre as prioridades, os critérios e o plano de aplicação dos recursos, bem como controlar e fiscalizar sua execução, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público e pelos órgãos de controle. Parágrafo único. A vinculação do Fundo ao CMDCA não afasta a gestão administrativa e financeira a cargo da Administração Pública Municipal, na forma do art. 17 e do § 1º do art. 18 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A gestão do FMDCA será exercida por um servidor público vinculado ao órgão responsável pela administração do Fundo, preferencialmente, o Secretário Municipal de Assistência Social, o Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social, ou o Encarregado da Seção da Criança, Adolescente e da Família na forma do art. 17 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E, com apoio dos setores municipais de finanças, contabilidade, tesouraria, patrimônio e controle interno, segundo suas competências.
IV - apresentar ao CMDCA demonstrativos periódicos, balanços e prestação de contas, na forma definida pelo Regimento Interno e pela legislação pertinente;
V - providenciar, com a contabilidade municipal, as informações exigidas pelos órgãos de controle, pela Receita Federal do Brasil e pelos sistemas oficiais pertinentes;
VI - zelar pela documentação dos processos de receita e despesa e pelo cumprimento das finalidades do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6º Constituem receitas do FMDCA, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E:
I - dotações orçamentárias e recursos adicionais legalmente destinados ao Fundo;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas e de entidades nacionais ou internacionais, bem como legados e contribuições voluntárias; III - rendimentos de aplicações dos recursos disponíveis;
IV - produto de vendas de materiais e publicações e receitas de eventos promocionais;
V - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - valores decorrentes das multas e penalidades previstas na legislação federal, quando destinados ao Fundo;
VII - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres celebrados para ações integrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Art. 7º As receitas do FMDCA serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, identificada como conta do Fundo, vedada sua movimentação em conta de outro fundo ou órgão municipal.
§ 1º A contabilidade municipal manterá identificação individualizada das receitas, inclusive das doações com incentivo fiscal, e dos respectivos rendimentos.
§ 2º O Município manterá os dados cadastrais e bancários do FMDCA atualizados perante os órgãos competentes, observadas as exigências aplicáveis ao recebimento de doações dedutíveis do imposto de renda.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças repassará ao FMDCA os recursos a ele destinados até o décimo dia do mês subsequente, dentro das disponibilidades financeiras de caixa, conforme o art. 21 da Lei Municipal nº 1.261/2014-E.
Art. 4º Compete ao CMDCA, no âmbito do FMDCA:
I - fixar as prioridades de captação e aplicação dos recursos, em consonância com a política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II - aprovar o plano de aplicação e suas alterações, mediante deliberação registrada em ata e formalizada por resolução; III - estabelecer critérios para seleção, financiamento, acompanhamento e avaliação das ações e projetos, respeitada a legislação aplicável;
IV - acompanhar a execução física e financeira do plano de aplicação e apreciar as demonstrações e prestações de contas apresentadas pelo órgão gestor;
V - dar publicidade às prioridades, aos critérios, aos projetos aprovados, aos recursos recebidos e destinados e aos resultados alcançados, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. As deliberações do CMDCA sobre o Fundo observarão o quórum e a forma de registro previstos na Lei Municipal nº 1.261/2014-E e em seu Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao gestor do FMDCA:
I - submeter ao CMDCA o plano de aplicação, compatível com o plano de ação municipal e com as leis orçamentárias;
II - executar as deliberações do CMDCA, observados o orçamento, a disponibilidade financeira e os procedimentos legais de realização da despesa;
III - manter, com os setores competentes, os registros das receitas, despesas, aplicações financeiras, obrigações e bens vinculados ao Fundo;
CAPÍTULO IV DO PLANO DE APLICAÇÃO E DAS DESPESAS
Art. 9º O plano de aplicação dos recursos do FMDCA será submetido pelo gestor à aprovação do CMDCA, em sintonia com o plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A programação observará os critérios de utilização e as prioridades estabelecidos pelo CMDCA, inclusive os percentuais de aplicação determinados pelo art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990, quando cabíveis.
Art. 10. A despesa do FMDCA dependerá de deliberação do CMDCA, previsão no plano de aplicação, autorização orçamentária, disponibilidade de recursos e observância das etapas legais de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 11. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Municipal nº 1.261/2014E, os recursos do FMDCA poderão custear:
I - o financiamento total ou parcial de programas de proteção especial constantes do plano de aplicação;
II - despesas diversas de caráter urgente e inadiável, desde que vinculadas às finalidades do Fundo e justificadas no processo administrativo, observadas as deliberações do CMDCA e as disposições legais.
Parágrafo único. A urgência não dispensa a demonstração do interesse público, a regularidade orçamentária e financeira nem os procedimentos exigidos para contratação ou transferência de recursos.
Art. 12. É vedada a aplicação dos recursos do FMDCA:
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